Dispõe sobre o prazo para cumprimento, por oficiais de justiça, de mandados referentes a medidas protetivas de urgência, bem como sobre a forma de comunicação à vítima dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão (art. 21 da Lei nº 11.340/2006).
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica (art. 226, § 8º, CF);
CONSIDERANDO a necessidade de se desenvolver políticas públicas que “visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (art. 3º, § 1º, Lei nº 11.340/2006);
CONSIDERANDO que a Recomendação Geral nº 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) orienta os Estados Partes a implementarem mecanismos de proteção apropriados e acessíveis para prevenir a violência futura ou em potencial, “que compreendem ampla gama de medidas efetivas e, quando apropriado, a emissão e o monitoramento de ordens de expulsão, proteção, restrição ou emergência contra supostos agressores, incluindo sanções adequadas por descumprimento” (item 31, alínea “a.ii”);
CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará"), promulgada pelo Decreto nº 1.973/96, determina que Estados Partes devem empenhar-se em “agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra mulher”, bem como adotar as medidas administrativas e jurídicas necessárias para impedir que o agressor persiga, intimide, ameace ou coloque em perigo a vida ou integridade da mulher, ou danifique seus bens (art. 7o , “b”, ”c” e “d”);
CONSIDERANDO o tratamento absolutamente prioritário que, por imperativo legal, deve ser conferido aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (arts. 9º, 10, 11, 12, 12-A, 19, 22 e 26 da Lei nº 11.340/2006);
CONSIDERANDO que, após o registro da ocorrência nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, deverá a autoridade policial, dentre outras providências, “remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência” (art. 12, inciso III, da Lei nº 11.340/2006);
CONSIDERANDO que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público (arts. 19, § 1º, e 22 da Lei nº 11.340/2006);
CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar a efetividade do comando judicial que imponha medida protetiva de urgência, no resguardo da integridade física e psíquica da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO que “a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público” (art. 21 da Lei nº 11.340/2006);
CONSIDERANDO a necessidade de se agilizar a comunicação desses atos processuais à ofendida;
CONSIDERANDO que um dos objetivos da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, instituída pela Resolução CNJ nº 254/2018, é favorecer o aprimoramento da prestação jurisdicional em casos de violência doméstica e familiar (art. 2º, IX);
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0006770-38.2020.2.00.0000, na 319ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de outubro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Os mandados referentes a medidas protetivas de urgência, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, deverão ser expedidos e atribuídos ao oficial de justiça imediatamente após a prolação da decisão que as decretarem, e cumpridos no prazo máximo de 48 horas, a contar da respectiva carga ao oficial de justiça.
Parágrafo único. Nos casos de imperiosa urgência, o juiz poderá assinalar prazo inferior ao previsto no caput, ou determinar o imediato cumprimento do mandado.
Art. 2º A ofendida deverá ser imediatamente comunicada da decisão que deferir ou indeferir pedido de prisão cautelar ou de imposição de medida protetiva de urgência, bem como do ingresso e saída do agressor da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público (art. 21 da Lei nº 11.340/2006).
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser adotada nas hipóteses de relaxamento da prisão em flagrante, de conversão de prisão em flagrante em preventiva e de concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares.
Art. 3º O juiz deverá adotar as medidas para que, no expediente em apartado a lhe ser encaminhado pela autoridade policial com o pedido da ofendida de concessão de medidas protetivas de urgência (art. 12, III, da Lei nº 11.340/2006), haja a consignação do número de telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail por intermédio dos quais a vítima pretenda receber as comunicações previstas no artigo anterior, com expressa anuência de tal forma de notificação, sem prejuízo de sua eventual e posterior intimação por mandado.
§ 1º A providência prevista no caput poderá ser adotada diretamente pela unidade judiciária ou, conforme verificado no caso concreto, solicitada ao órgão ministerial.
§ 2º A autoridade judicial deverá assegurar o absoluto sigilo dos dados a que se refere o caput, além de adotar as medidas cabíveis, caso necessárias, em relação à observância do sigilo pela autoridade ministerial e policial.
§ 3º No caso de notificação por telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail, a vítima deverá ser informada dos canais adequados e disponíveis para a comunicação do descumprimento das medidas protetivas de urgência.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX