Dispõe sobre cuidados à comunidade socioeducativa, nos programas de atendimento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), no contexto de transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID-19), em todo o território nacional e dá outras providências.
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020
Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020
Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020
Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020
Portaria do Ministério da Cidadania nº 337, de 24 de março de 2020
Recomendação CNJ nº 62, de 17 de março de 2020
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA E A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas respectivas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente em seu artigo 227;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece as medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes autores de ato infracional;
CONSIDERANDO a Resolução Conanda nº 119, de 11 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 - que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional;
CONSIDERANDO o reconhecimento da situação de calamidade pública, pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo Coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019 e o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que a regulamenta e define os serviços públicos e as atividades essenciais;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID -19);
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 454, de 20 de março de 2020, que declara a condição de transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID-19) em todo o território nacional e a necessidade de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Cidadania nº 337, de 24 de março de 2020, que dispõe acerca de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID - 19), no âmbito do Sistema Único de Assistência Social;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 62, de 17 de março de 2020, que recomenda aos Tribunais e Magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus (COVID - 19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, que estabelece o regime de Plantão Extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços, visando prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e garantir o acesso à Justiça neste período emergencial, com seus prazos modificados pela Resolução Nº 314, de 20 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a Resolução CNMP nº 210, de 14 de abril de 2020, para uniformizar, no âmbito do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados, medidas de prevenção à propagação do contágio pelo novo Coronavírus (COVID19) e de resguardo à continuidade do serviço público prestado nas unidades e ramos ministeriais no país;
CONSIDERANDO a Portaria nº 54, de 1º de abril de 2020, do Ministério da Cidadania, que aprova as recomendações gerais aos gestores e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) dos Estados, Municípios e do Distrito Federal com o objetivo de garantir a continuidade da oferta de serviços e atividades essenciais da Assistência Social, com medidas e condições que garantam a segurança e a saúde dos usuários e profissionais do SUAS;
CONSIDERANDO o Ofício-Circular nº 92/2020/GM.MMFDH/MMFDH, de 16 de março de 2020, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com orientações acerca da prevenção à infecção por novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito dos programas de atendimento socioeducativos de privação de liberdade;
CONSIDERANDO o Ofício-Circular nº 3/2020/CGAS/DEEVDCA/SNDCA/MMFDH, de 20 de março de 2020, da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com orientações sobre planos de contingência para o período de pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
RECOMENDAM:
Acompanhamento de adolescentes em cumprimento da medida socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC)
Art. 1º Recomendar às coordenações e equipes de referência responsáveis pelo atendimento aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade que elaborem relatório técnico fundamentado sobre a evolução do adolescente, a ser apresentado ao Juízo competente, conforme previsto na Lei nº 12.594/2012, a fim de sugerir:
I - a extinção da medida socioeducativa para aqueles adolescentes que tenham cumprido integralmente a medida imposta ou atingido os objetivos constantes do Plano Individual de Atendimento (PIA) de modo satisfatório; e
II - nos demais casos, a suspensão dos atendimentos presenciais e do comparecimento dos adolescentes aos locais designados para a prestação dos serviços, durante o período de distanciamento social para prevenção do contágio pelo novo Coronavírus, procedendo-se ao acompanhamento das medidas remotamente por telefone ou plataformas digitais que permitam videochamadas com os adolescentes e suas famílias.
§ 1º As equipes responsáveis pelo acompanhamento remoto dos adolescentes deverão estabelecer metodologia própria que seja adaptada ao monitoramento à distância, tendo o Plano de Atendimento Individual (PIA) como base técnica de atuação;
§ 2º Caberá ao sistema municipal de atendimento socioeducativo definir o órgão responsável por viabilizar o acesso dos(as) adolescentes aos instrumentos necessários a seu acompanhamento remoto;
§ 3º Superado o cenário de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, caberá à equipe elaborar relatório técnico fundamentado sobre a evolução do adolescente durante o período de acompanhamento remoto, a ser apresentado ao Juízo competente para fins de avaliação quanto à necessidade de manutenção, extinção ou substituição da medida.
Art. 2º Recomendar às coordenações e equipes de referência responsáveis pelo cumprimento de medida socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade que:
I - priorizem a realização do primeiro contato com o (a) adolescente, de modo presencial, respeitando-se as medidas preventivas ao contágio pelo novo Coronavírus, constantemente divulgadas pelas autoridades sanitárias;
II - empreendam esforços para promover a atenção socioassistencial e dar os encaminhamentos possíveis para o cumprimento de medidas de proteção eventualmente aplicadas cumulativamente com a medida socioeducativa de PSC, sem prejuízo da implementação de outras medidas protetivas que se fizerem necessárias;
III - informem aos adolescentes e suas famílias sobre os procedimentos adotados pelo serviço de execução da medida socioeducativa e pelo Sistema de Justiça, enfatizando que o acompanhamento remoto da PSC pressupõe responsabilidade compartilhada do adolescente, de sua família e do serviço;
IV - realizem a sensibilização voltada à conscientização do adolescente e sua família acerca dos motivos das mudanças ocorridas no cumprimento da medida socioeducativa de PSC e as implicações e responsabilidades advindas do acompanhamento remoto;
V - orientem os adolescentes e suas famílias sobre os recursos pedagógicos e de comunicação à distância, que serão utilizados durante o acompanhamento remoto da medida socioeducativa; e
VI - prestem informações e suporte às Organizações da Sociedade Civil (OSC) parceiras designadas para a realização da prestação de serviços à comunidade.
Art. 3º Recomendar aos magistrados, com competência para a execução de medidas socioeducativas, a adoção de providências com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, especialmente, a reavaliação de medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, para o fim de declarar:
I - a eventual extinção da medida, para aqueles adolescentes cujos relatórios técnicos tenham apontado para o alcance de seus objetivos no cumprimento do Plano Individual de Atendimento (PIA) e, por conseguinte, para a realização da finalidade da medida socioeducativa; e
II - a eventual suspensão dos atendimentos presenciais e do comparecimento dos adolescentes aos locais designados para a prestação dos serviços, durante o período de distanciamento social, procedendo-se ao acompanhamento remoto por telefone ou plataformas digitais que permitam videochamadas com os adolescentes e suas famílias.
Art. 4º Recomendar aos membros do Ministério Público, com atribuição para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto, que acompanhem as providências adotadas para a redução dos riscos epidemiológicos em observância ao contexto local de disseminação do vírus e analisem a possibilidade de reavaliação dos procedimentos referentes às medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 3º, conforme as especificidades locais.
Acompanhamento de adolescentes em cumprimento da medida socioeducativa de Liberdade Assistida (LA)
Art. 5º Recomendar às coordenações e equipes de referência, responsáveis pelo cumprimento da medida socioeducativa de Liberdade Assistida (LA), a elaboração de relatório técnico fundamentado a ser apresentado ao Juízo competente, sugerindo a extinção da medida socioeducativa para aqueles adolescentes que tenham atingido seus objetivos no cumprimento do Plano Individual de Atendimento, conforme previsto na Lei nº 12.594/2012.
Art. 6º Recomendar às coordenações e equipes de referência que, mantida a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo magistrado, propiciem recursos para acompanhamento remoto do adolescente e seus familiares ou responsáveis, tais como, chamadas telefônicas, videochamadas, videoconferências (individuais ou em grupo), aplicativos e/ou redes sociais.
§ 1º As equipes responsáveis pelo acompanhamento remoto dos/as adolescentes deverão estabelecer metodologia própria que seja adaptada ao acompanhamento remoto, tendo o Plano de Atendimento Individual (PIA) como base técnica de atuação.
§ 2º As atividades remotas serão obrigatórias durante o período de duração da pandemia causada pelo novo Coronavírus, servindo, inclusive, ao procedimento de reavaliação da medida.
§ 3º O primeiro contato com o (a) adolescente deverá ser feito, preferencialmente, de modo presencial, respeitando-se as medidas preventivas ao contágio pelo novo Coronavírus.
Art. 7º Recomendar ao sistema municipal de atendimento socioeducativo, composto por representantes do Poder Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público, Poder Executivo, conselhos de direitos, conselhos tutelares e organizações da sociedade civil, a garantia, sempre que necessário, de acesso dos adolescentes aos instrumentos que permitirão participar das atividades remotas.
§ 1º Caberá ao sistema municipal de atendimento socioeducativo definir o órgão responsável para o acesso aos instrumentos que permitirão aos adolescentes participarem das atividades remotas em cumprimento de liberdade assistida.
§ 2º A não disponibilização, aos adolescentes e suas famílias, dos equipamentos necessários para o acompanhamento das atividades remotas não poderá, por si só, repercutir negativamente quando da reavaliação do cumprimento da medida socioeducativa.
Art. 8º Recomendar aos magistrados, com competência para a execução de medidas socioeducativas, a adoção de providências com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, especialmente, a reavaliação de medidas socioeducativas de liberdade assistida, declarando sua eventual extinção, para aqueles adolescentes cujos relatórios técnicos tenham apontado para o alcance de seus objetivos no cumprimento do Plano Individual de Atendimento (PIA) e, por conseguinte, para a realização da finalidade da medida socioeducativa.
Art. 9º Recomendar aos membros do Ministério Público, com atribuição para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto, que acompanhem as providências adotadas para a redução dos riscos epidemiológicos em observância ao contexto local de disseminação do vírus e analisem a possibilidade de reavaliação dos procedimentos referentes às medidas socioeducativas de liberdade assistida, nas hipóteses do artigo anterior, conforme as especificidades locais.
Internação provisória e medidas socioeducativas de internação e semiliberdade
Art. 10. Recomendar às equipes que atuem em unidades socioeducativas de meio fechado que mantenham os estudos de caso, a elaboração e o acompanhamento dos Planos Individuais de Atendimentos (PIA) e a elaboração de relatórios técnicos.
§ 1º Deve ser priorizado o envio ao Poder Judiciário dos relatórios técnicos referentes a adolescentes que se enquadrem em quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 2º e 3º da Recomendação nº 62/2020 do CNJ.
§ 2º Deverão ser adotadas medidas específicas para a preservação da saúde dos adolescentes referidos no parágrafo anterior, caso a medida socioeducativa não tenha sido suspensa ou extinta.
Art. 11. Recomendar aos gestores e às equipes responsáveis pelo atendimento socioeducativo nas unidades de internação provisória, de semiliberdade e de internação por prazo indeterminado que:
I - disponibilizem recursos para contato remoto do adolescente com seus familiares ou responsáveis e com os órgãos do Sistema de Justiça, de modo reservado, tais como: chamadas telefônicas, videochamadas (individuais ou em grupo), aplicativos e/ou redes sociais;
II - priorizem a aquisição de insumos de saúde e equipamentos de proteção individual, no âmbito dos programas de atendimento em meio fechado, especialmente, aqueles destinados à detecção imediata de casos suspeitos e infecção por COVID-19, a fim de se proceder, com imediatidade, aos encaminhamentos junto aos serviços de saúde;
III - adotem as medidas preventivas ao contágio pelo novo Coronavírus, e observem, especialmente, as orientações para uso de máscaras, higiene das mãos e limpeza constante dos alojamentos e áreas comuns;
IV - estabeleçam espaços de diálogo com os adolescentes e servidores sobre as normas de prevenção do contágio pelo novo Coronavírus e necessidade de se observar as restrições sanitárias impostas;
V - encaminhem, imediatamente, os adolescentes com suspeita de infecção por COVID-19 para atendimento nos Serviços de Saúde;
VI - destinem espaço de isolamento digno, caso profissionais de saúde recomendem o afastamento de algum adolescente que apresente sintomas da COVID-19, em conformidade com as orientações dos órgãos de saúde, não sendo recomendada, em hipótese alguma, a utilização de contêineres para acomodação de adolescentes;
VII - fundamentem eventual isolamento de adolescente, no caso de fundadas suspeitas da COVID-19, em avaliação realizada por profissional de saúde;
VIII - disponibilizem espaços adequados para o acolhimento, em separado, dos adolescentes recém admitidos na unidade, pelo prazo de 14 dias;
XIX - comuniquem, imediatamente, ao Juízo competente os casos suspeitos ou confirmados de adolescentes com a COVID-19, para avaliação de substituição da medida socioeducativa de meio fechado por medida não privativa de liberdade, particularmente na ausência de espaço de isolamento adequado ou de equipe de saúde;
X - procedam ao afastamento ou à colocação em trabalho remoto dos servidores que compõem grupos de risco, conforme definição das autoridades sanitárias e, igualmente, procedam com o afastamento dos profissionais que se enquadrem nos casos suspeitos de contaminação ou confirmados da COVID-19, visando à prevenção da transmissibilidade da COVID-19;
XI - realizem procedimento de triagem na entrada de unidades socioeducativas, visando à identificação prévia de pessoas suspeitas de diagnóstico da COVID-19;
XII - condicionem a entrada de pessoas nas unidades socioeducativas à não apresentação de sintomas da COVID-19, sendo facultada a entrega de bens trazidos pelo visitante ao qual não for permitida a entrada, desde que devidamente higienizados;
XIII - assegurem o acesso ininterrupto dos adolescentes à hidratação e alimentação adequadas, bem como aos itens de higiene pessoal;
XIV - se abstenham de utilizar os espaços físicos onde funcionam os programas de atendimento socioeducativo para outra finalidade que não o acautelamento dos adolescentes; e
XV - empreendam esforços para o ágil encaminhamento de sugestões de desligamentos ou progressão de medida para adolescentes em grupos de risco ou em estágio adiantado de cumprimento da medida.
Art. 12. Recomendar aos gestores e às equipes responsáveis pelo atendimento socioeducativo nas unidades de internação provisória, de semiliberdade e de internação por prazo indeterminado que, ao adolescente, seja garantido o contato com sua família, no mínimo em caráter semanal, presencialmente ou via telefone ou videochamadas e, ainda, a comunicação via envio e recebimento de cartas.
§ 1º O contato com a família deve-se dar de maneira presencial, caso seja possível sua realização dentro dos protocolos sanitários estabelecidos pelas autoridades de saúde, cabendo aos diretores das unidades socioeducativas:
I - disciplinar o número máximo de visitantes para cada adolescente, implementando procedimento de triagem no momento da recepção, conforme protocolos de saúde;
II - dividir o período de visitação em diferentes dias e horários, a fim de reduzir o número de pessoas que circulam na unidade ao mesmo tempo.
§ 2º Caso não seja possível a realização de visitas presenciais nos termos do parágrafo anterior, o contato com a família deve-se dar mediante videochamadas, por meio de equipamentos telemáticos disponibilizados pela unidade socioeducativa, e intermediado pelo técnico de referência do adolescente.
§ 3º As videochamadas ou chamadas telefônicas deverão assegurar o direito à privacidade do adolescente no contato com seus familiares.
§ 4º Ao técnico de referência caberá realizar o acolhimento do adolescente após o contato com sua família, caso demandado.
§ 5º Deve ser incluído, no cronograma da unidade, momento e local para elaboração das cartas pelos adolescentes.
Art. 13. Recomendar aos gestores e às equipes responsáveis pelo atendimento socioeducativo nas unidades de internação provisória, de semiliberdade e de internação por prazo indeterminado que garantam ao adolescente:
I - atendimento técnico, no mínimo em caráter semanal, por cada um de seus técnicos de referência;
II - redução da frequência de atividades externas, mantendo-se apenas aquelas essenciais e inadiáveis, vedando-se a participação de adolescentes e servidores em espaços com aglomeração de pessoas;
III - acesso à educação, de acordo com as diretrizes do Ministério da Educação e do Conselho Nacional de Educação (CNE) específicas para o período da pandemia causada pelo novo Coronavírus;
IV - acesso às atividades de cultura, lazer e profissionalização, sempre que possível, desde que respeitados os protocolos de saúde.
Parágrafo Único - Durante a realização do atendimento técnico e das atividades previstas neste artigo, deverão ser respeitados todos os protocolos sanitários recomendados pela Organização Mundial de Saúde, sendo imprescindível o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e o distanciamento de 1,5 a 2,0 metros entre o técnico e o adolescente, caso o atendimento se dê de maneira presencial.
Art. 14. Recomendar aos gestores e às equipes responsáveis pelo atendimento socioeducativo nas unidades de internação provisória, de semiliberdade e de internação por prazo indeterminado que, em caso de suspensão do cumprimento da medida socioeducativa em meio fechado fundamentada na Recomendação CNJ nº 62/2020, seja garantido o acompanhamento técnico do adolescente via telefone ou videochamadas, no mínimo em caráter semanal, por cada um de seus técnicos de referência.
Art. 15. Recomendar aos gestores e às equipes responsáveis pelo atendimento socioeducativo nas unidades de internação provisória, de semiliberdade e de internação por prazo indeterminado que, quando do desligamento de adolescente, sejam realizadas as articulações com a rede de atendimento de seu município de origem para as providências que se fizerem necessárias para seu adequado acompanhamento e de sua família.
Art. 16. Recomendar aos gestores dos Sistemas Estaduais de Atendimento Socioeducativo que informem semanalmente à Coordenação Nacional do SINASE do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, para compilação dos dados nacionais acerca do impacto da COVID-19 nas unidades socioeducativas:
I - o número de servidores confirmados com COVID-19 e o número de servidores, que porventura, venham a óbito em decorrência do vírus;
II - o número de adolescentes confirmados com COVID-19 e o número de adolescentes, que porventura, venham a óbito.
Demais medidas socioeducativas
Art. 17. Recomendar a todos os profissionais envolvidos com a execução das medidas socioeducativas que:
I - abordem, durante o atendimento técnico, as questões relacionadas ao impacto causado pelo período de distanciamento social e demais medidas de prevenção do contágio causado por COVID-19;
II - consultem o material do Comitê Permanente de Interagências (IASC): Diretrizes sobre Saúde Mental e Apoio Psicossocial em Emergências Humanitárias, bem como todo o conteúdo disponibilizado pelos órgãos oficiais de saúde para subsidiar o trabalho de conscientização dos adolescentes, familiares e operadores do SINASE;
III - priorizem, no âmbito dos atendimentos técnicos, o acolhimento de demandas oriundas de sofrimento psíquico decorrente de eventuais impossibilidades de contato ou perda de familiares, durante o período de pandemia causada pelo novo Coronavírus;
IV - assegurem as articulações e encaminhamentos necessários para atendimento às demandas dos adolescentes e suas famílias, referentes às consequências da pandemia, como o recebimento de renda mínima, atendimentos socioassistenciais e em saúde, acesso a benefícios eventuais e outros.
Art. 18. A qualquer tempo, havendo agravamento da pandemia por COVID-19, as presentes disposições poderão ser alteradas, no que for necessário, para o controle e combate à doença.
ANTONIO DIAS TOFFOLI
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
ONYX DORNELLES LORENZONI
Ministro de Estado da Cidadania
DAMARES REGINA ALVES
Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos