Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a observância da necessidade de preservação do sigilo das informações dos procedimentos de interceptação de comunicações telefônicas, de informática e telemática.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO estabelecer o art. 1º da Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal, que a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal deve tramitar sob segredo de justiça;
CONSIDERANDO a possível burla ao sigilo de procedimentos de interceptação de comunicação telefônica por intermédio de impetração de habeas corpus por funcionários de operadoras de telefonia que não figuram como partes ou investigados no feito em que exarada a ordem de interceptação;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de se preservar a eficácia dos procedimentos de interceptação em andamento nas fases de investigação e de instrução processual;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0005719-89.2020.2.00.0000, na 76ª Sessão Virtual, realizada em 29 de outubro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Nos casos de habeas corpus impetrados questionando a legalidade de ordens de interceptação telefônica, de informática ou telemática, recomenda-se aos órgãos julgadores que observem a necessidade de manutenção do sigilo legal das informações provenientes dos autos processuais em que prolatada a ordem de interceptação, a fim de se evitar o seu acesso por terceiros que não sejam os réus e investigados sujeitos à interceptação ou seus procuradores.
Art. 2º Publique-se e encaminhe-se cópia aos presidentes dos tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, para que providenciem ampla divulgação a todos os magistrados.
Ministro LUIZ FUX