Identificação
Recomendação Nº 81 de 06/11/2020
Apelido
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Temas
Infância/Juventude; Direitos Humanos;
Ementa

Propõe procedimentos ao tratamento de pessoas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade e adolescentes em conflito com a lei com deficiência auditiva e/ou visual, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito da justiça criminal e da justiça da infância e juventude.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 357/2020, de 10/11/2020, p. 2-5.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da CF);

CONSIDERANDO que, conforme o art. 5º, caput, da Constituição de 1988, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, assegurando-se o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório no âmbito da justiça criminal e priorizando-se os direitos da criança e do adolescente, em particular dos adolescentes em conflito com a lei;

CONSIDERANDO a ratificação pelo Estado brasileiro da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo com equivalência de emenda constitucional, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, em particular dos princípios que estabelecem: (a) o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; (b) a não discriminação; (c) a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; (d) o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; (e) a igualdade de oportunidades; e (f) a acessibilidade;

CONSIDERANDO que nos termos desse tratado a deficiência é um conceito em evolução, que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras relativas às atitudes e ao ambiente que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades;

CONSIDERANDO os direitos previstos na Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), assim como a Lei nº 7.853/89, o Decreto nº 3.298/99, a Lei nº 10.048/ 2000, e a Lei nº 10.098/2000, que estabelecem normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência particularmente nos meios de comunicação;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.436/2002 que trata sobre a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 230/2016, que orienta a adequação dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às pessoas com deficiência, instituindo também as Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão (CPAI);

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do Habeas Corpus nº 154.434/SP, que recomendou ao Conselho Nacional de Justiça a adoção de medidas necessárias ao pleno atendimento às pessoas com deficiência auditiva e visual na audiência de custódia;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0006096-60.2020.2.00.0000, na 76ª Sessão Virtual, realizada em 29 de outubro de 2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Recomendação propõe procedimentos para o adequado tratamento das pessoas com deficiência auditiva, visual ou ambas, acusadas, rés, condenadas em processo criminal ou adolescentes em conflito com a lei, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito da justiça criminal e da infância e adolescência.

Art. 2º Para os fins desta Recomendação, considera-se:

I – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo:

a) pessoa com deficiência auditiva: aquela com impedimentos de longo prazo de natureza auditiva, incluindo as pessoas surdas;

b) pessoa com deficiência visual: aquela com impedimentos de longo prazo de natureza visual, incluindo as pessoas cegas;

c) pessoa com deficiência auditiva e visual – ambas: aquela com impedimentos de longo prazo de natureza tanto auditiva como visual, incluindo as pessoas surdocegas;

II – intérprete: profissional especializado, incluindo as seguintes modalidades:

a) intérprete ou tradutor da Língua Brasileira de Sinais (Libras), escolhido entre aqueles devidamente habilitados e aprovados em curso oficial de tradução e interpretação de Libras ou detentores de certificado de proficiência em Linguagem Brasileira de Sinais (Prolibras), nos termos do art. 19 do Decreto nº 5.626/2005, o qual deverá prestar compromisso e, em qualquer hipótese, será custeado pelo Poder Judiciário;

b) guia-intérprete: profissional que realiza interpretação de acordo com as modalidades de comunicação específicas utilizadas por pessoa surdocega, incluindo língua oral amplificada, escrita na palma da mão, alfabeto manual tátil, língua de sinais tátil, sistema Braile tátil ou manual, língua de sinais em campo reduzido, dentre outras, de modo a facilitar sua mobilidade e descrição das situações de comunicação;

c) ledor: profissional que presta serviço especializado de leitura ou transcrição de texto para pessoas com deficiência visual;

d) intérprete ou tradutor de leitura labial: profissional capacitado em comunicação oral de pessoas com deficiência auditiva ou surdas e preparado para usar técnicas de interpretação e leitura dos movimentos labiais;

III – atendente pessoal: aquela pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício das suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; e

IV – acompanhante: aquela pessoa que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

Art. 3º Diante da identificação de pessoa com deficiência auditiva, visual ou ambas, recomenda-se ao juiz competente:

I – identificar, seja por autodeclaração ou por meio de indícios, se a pessoa ré, acusada ou condenada possuiria deficiência auditiva, visual ou ambas, em especial na audiência de custódia, na primeira audiência criminal e na audiência de apresentação de adolescentes;

II – comunicar o fato à unidade administrativa do tribunal designada como Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, prevista na Resolução CNJ nº 230/2016;

III – garantir a presença de intérprete, preferencialmente de forma presencial, em todas as etapas do processo;

IV – autorizar a presença de atendente pessoal, acompanhante ou ambos, desde que haja requerimento da parte interessada, em todas as etapas do processo;

V – assegurar que a identificação da condição de pessoa com deficiência auditiva, visual ou ambas conste no registro de todos os atos processuais, bem como informações acerca de recursos e métodos de tecnologia assistiva e adaptação razoável; e

VI – providenciar a anotação nos autos da ação penal e ação de apuração de ato infracional acerca da prioridade a ser concedida à sua tramitação, em todos os atos e diligências, em que for parte ou interessada pessoa com deficiência, nos termos do art. 9º da Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão.

Parágrafo único. As informações previstas neste artigo deverão constar, especialmente, da ata de audiência de custódia, em consonância com o art. 7º da Resolução CNJ nº 213/2015, e da ata de audiência de apresentação de adolescente no processo de apuração de ato infracional.

Art. 4º O reconhecimento da condição de pessoa com deficiência auditiva, visual ou ambas, se dará por autodeclaração, por meios verbais e não verbais, que poderá ser manifestada na fase pré-processual, no processo criminal e na execução penal, e, para adolescentes, no processo de apuração de ato infracional e de execução de medida socioeducativa.

Parágrafo único. Diante de indícios ou informações de que a pessoa trazida a juízo seja pessoa com deficiência visual, auditiva ou ambas, recomenda-se à autoridade judicial questionar sobre seus impedimentos e informá-la das garantias decorrentes dessa condição, previstas nesta Recomendação, na Lei Brasileira de Inclusão e nos arts. 192 e seguintes do Código de Processo Penal.

Art. 5º Em caso de identificação de pessoa com deficiência, recomenda-se ao juiz indagar sobre o grau de conhecimento da língua portuguesa e inquirir sobre o apoio adequado para a sua comunicação, tal como:

I – interpretação pela Língua Brasileira de Sinais (Libras) ou de outras línguas de sinais distintas da nacional;

II – visualização de textos, envolvendo caracteres ampliados, audiodescrição e dispositivos multimídia;

III – adoção de legendas em tempo real;

IV – escrita em Braile ou outros sistemas de sinalização ou de comunicação tátil;

V – aplicação de sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados;

VI – uso de linguagem simples, escrita e oral; e

VII – outros modos, meios e formatos alternativos de comunicação.

Art. 6º Recomenda-se à autoridade judiciária comunicar o fato à unidade administrativa do tribunal designada como Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (CPAI), que deverá atuar para garantir:

I – nomeação de intérprete, o qual deverá prestar compromisso e orientar o custeio pela administração dos órgãos do Judiciário;

II – disponibilização de equipamentos que propiciem a utilização de legendas, audiodescrição e comunicação em linguagem acessível em todas as manifestações, além de adotar medidas que viabilizem a leitura labial;

III – viabilização de impressão em Braile de atas de audiência e demais autos processuais;

IV – adoção de outros materiais em comunicação acessível compatíveis com softwares livres e gratuitos de leitura de tela das pessoas com deficiência visual; e

V – oferta de capacitação e materiais pedagógicos sobre o tema, a fim de subsidiar os juízes e servidores com informações necessárias sobre pessoa com deficiência, barreiras e acessibilidade.

Art. 7º Recomenda-se que a interpretação ou outra forma de comunicação adaptada propicie à pessoa com deficiência auditiva, visual ou ambas o acesso completo às audiências criminais, socioeducativas e demais atos processuais, observadas as medidas adotadas ou recomendadas pela CPAI, incluindo:

I – integralidade da audiência, desde a abertura até o encerramento;

II – oitiva de testemunhas, peritos e ofendidos;

III – manifestações e debates orais do Ministério Público e da defesa;

IV – decisão proferida pelo juiz; e

V – quaisquer outras intervenções.

§ 1º Recomenda-se que a garantia de intérprete ou tradutor, assim como outros meios assistivos, seja assegurada mediante:

I – pedido de pessoa interessada;

II – requerimento da defesa ou do Ministério Público;

III – quando houver dúvida sobre o domínio e entendimento do vernáculo, inclusive em relação ao significado dos atos processuais e às manifestações da pessoa; e

IV – recomendação da CPAI do respectivo tribunal.

§ 2º No caso de a pessoa com deficiência auditiva partícipe do processo ser oralizada, e assim preferindo, o Juiz poderá com ela se comunicar por anotações escritas ou por meios eletrônicos, o que inclui a legenda em tempo real, bem como adotar medidas que viabilizem a leitura labial.

§ 3º É recomendado o reconhecimento da nulidade de quaisquer atos processuais realizados sem intérprete ou comunicação adaptada previstos nesta Recomendação.

Art. 8º A autoridade judicial preferencialmente efetuará o registro audiovisual da audiência e de todos os atos nela praticados, sempre que presente pessoa com deficiência auditiva, visual ou ambas.

Art. 9º Recomenda-se à autoridade judicial garantir à pessoa com deficiência auditiva, visual ou ambas o acesso pleno e completo aos autos, com antecedência, em todas as etapas do processo, com fornecimento de documentação processual em formato acessível, incluindo arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes, assim como impressão em Braile.

Art. 10. Recomenda-se aos tribunais que disponibilizem e custeiem as medidas necessárias para assegurar a acessibilidade às pessoas com deficiência auditiva, visual ou ambas, particularmente:

I – serviços de intérprete, por meio da manutenção de cadastro de intérpretes nas hipóteses previstas no art. 2º, II, desta Recomendação; e

II – produtos, ferramentas e equipamentos para atendimento das hipóteses previstas no art. 6º, II a IV, desta Recomendação.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no inciso I, os tribunais poderão promover parcerias com órgãos e entidades públicas e particulares com atuação na área, de modo a credenciar profissionais que possam intervir em feitos envolvendo pessoas com deficiência auditiva e/ou visual nos termos desta Recomendação, preferencialmente com apoio da CPAI do respectivo tribunal.

Art. 11. Recomenda-se aos tribunais que garantam que a informação sobre a condição de pessoa com deficiência visual, auditiva ou ambas, trazida em qualquer momento do processo, conste em todos os sistemas informatizados do Poder Judiciário.

Art. 12. Em caso de prisão da pessoa com deficiência visual, auditiva ou ambas, recomenda-se constar na guia de recolhimento os detalhes sobre a condição de deficiência da pessoa presa, com intuito de cientificar a administração prisional de destino em momento de inclusão.

Art. 13. A autoridade judicial buscará garantir a presença de intérprete, com o intuito de auxiliar a pessoa presa e os servidores que tratarão da custódia, de forma que as pessoas com deficiência visual, auditiva ou ambas possam receber as informações relativas à legislação, regulamentos, direitos e obrigações nas unidades prisionais de maneira apropriada às suas necessidades, para que compreendam a mensagem transmitida.

Art. 14. Recomenda-se aos tribunais incentivar que a Administração Prisional inclua em sistemas informatizados a informação sobre a condição de pessoa com deficiência visual, auditiva ou ambas, produzida durante o processo.

Art. 15. Recomenda-se aos tribunais incentivar que a Administração Prisional disponibilize cadastro de unidades prisionais com informações referentes à existência de alas ou celas específicas, com acessibilidade ou adaptação razoável para a população com deficiência visual, auditiva ou ambas, de modo a instruir os magistrados quanto ao encaminhamento das pessoas presas.

Parágrafo único. Caso não seja possível a alocação da pessoa com deficiência visual, auditiva ou ambas em alas ou celas específicas, com acessibilidade ou adaptação razoável, o magistrado poderá solicitar à administração prisional a alocação em espaço de convivência com presos de outros grupos vulneráveis.

Art. 16. Para o cumprimento do disposto nesta Recomendação, os tribunais, em colaboração com as Escolas de Magistratura, poderão promover cursos destinados à permanente qualificação e atualização funcional dos juízes e servidores que atuam nas Varas Criminais, Juizados Especiais Criminais, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Varas de Execução Penal, Varas de Apuração de Ato Infracional e Varas de Execução de Medidas Socioeducativas, em colaboração com a CPAI do respectivo tribunal, instituições de ensino superior ou outras organizações especializadas.

Art. 17. O acompanhamento do cumprimento desta recomendação contará com o apoio técnico do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 18. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX