Dispõe sobre a realização de serviço extraordinário.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º A prestação de serviço extraordinário será autorizada pelo Presidente, em caráter excepcional, por necessidade imperiosa de serviço, mediante justificativa do titular de unidade.
Art. 2º Cabe ao Secretário-Geral opinar sobre a conveniência e oportunidade da realização do serviço.
Art. 3º O pagamento será efetuado mediante apresentação de relatório especificando atividades realizadas, horas despendidas e servidores envolvidos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 5º Publique-se.
Ministro GILMAR MENDES