Identificação
Recomendação Nº 84 de 16/12/2020
Apelido
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Temas
Gestão de Pessoas;
Ementa

Dispõe sobre a exclusão da parcela referente aos planos de saúde do cálculo da margem consignada facultativa.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 396/2020, de 17/12/2020, p. 3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares e recomendar providências no âmbito de sua competência (art. 103-B, § 4º, inciso I, da CF);

CONSIDERANDO o art. 45 da Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento de servidores públicos;

CONSIDERANDO a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário.

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento conjunto dos Pedidos de Providências nº 0004952-51.2020.2.00.0000, nº 0005151-73.2020.2.00.0000 e nº 0004746-37.2020.2.00.0000, na 78ª Sessão Virtual, realizada em 4 de dezembro de 2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário que as consignações relativas às parcelas destinadas à contribuição para planos de saúde sejam consideradas de natureza facultativa e excluídas do cálculo da margem consignável, mantida a estrita observância de todos os parâmetros legais reguladores da matéria.

Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX