Dispõe sobre a exclusão da parcela referente aos planos de saúde do cálculo da margem consignada facultativa.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares e recomendar providências no âmbito de sua competência (art. 103-B, § 4º, inciso I, da CF);
CONSIDERANDO o art. 45 da Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento de servidores públicos;
CONSIDERANDO a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário.
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento conjunto dos Pedidos de Providências nº 0004952-51.2020.2.00.0000, nº 0005151-73.2020.2.00.0000 e nº 0004746-37.2020.2.00.0000, na 78ª Sessão Virtual, realizada em 4 de dezembro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário que as consignações relativas às parcelas destinadas à contribuição para planos de saúde sejam consideradas de natureza facultativa e excluídas do cálculo da margem consignável, mantida a estrita observância de todos os parâmetros legais reguladores da matéria.
Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX