Dispõe sobre a instituição da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os objetivos e princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos da Constituição Federal de 1988, e sua adesão atratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (arts. 1º e 5º, §§ 2º e 3º da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art.103-B, § 4º, I, II e III, da CF);
CONSIDERANDO a missão do Poder Judiciário no sentido de efetuar apromoção de direitos humanos decorrentes de tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, conforme disposições da Emenda Constitucional nº 45/2004;
CONSIDERANDO a força vinculante dos tratados de direitos humanos, bem como a impossibilidade de normas internas justificarem o inadimplemento de compromissos internacionais, conforme disposições dos arts. 26 e 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados;
CONSIDERANDO que o Estado brasileiro é parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), com o depósito de sua carta de adesão em 25 de setembro de 1992, e com o reconhecimento de pleno direito e por tempo indeterminado da competência jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos, conforme Decreto nº 4.463/2002;
CONSIDERANDO que o Estado brasileiro se comprometeu a respeitar os direitos previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros tratados interamericanos de direitos humanos, bem como a adotar as medidas legislativas ou de outra natureza que sejam necessárias para tornar efetivos os direitos nela previstos;
CONSIDERANDO as disposições do art. 28 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos no sentido de que o governo nacional deve tomar imediatamente as providências pertinentes, em conformidade com sua constituição e suas leis, a fim de que as autoridades competentes das demais unidades da federação possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento de suas obrigações;
CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos possui status supralegal (Recurso Extraordinário nº 466.343-1/SP);
CONSIDERANDO a Lei nº 12.106/2009 que cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e institui seus objetivos, dentre outros correlatos que podem ser estabelecidos administrativamente;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo nº 010154-09.2020.2.00.0000, na 323ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída no âmbito deste Conselho a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro, vinculada ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).
Art. 1º Fica instituída no âmbito deste Conselho a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (UMF/CNJ) envolvendo o Estado brasileiro, vinculada ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF). (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos as sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos as sentenças, medidas provisórias, resoluções e opiniões consultivas proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e as recomendações, resoluções, relatórios e medidas cautelares proferidas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)
Art. 2º A Unidade de Monitoramento e Fiscalização terá as seguintes atribuições, dentre outras:
Art. 2º A UMF/CNJ terá as seguintes atribuições, dentre outras: (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)
I – criar e manter banco de dados com as deliberações e decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro, com informações relativas ao cumprimento ou a eventuais pendências na implementação integral das determinações proferidas;
I – criar e manter banco de dados com as decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos em relação ao Estado brasileiro, com informações relativas ao cumprimento ou a eventuais pendências na implementação integral das determinações proferidas; (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)
II – adotar as providências para monitorar e fiscalizar as medidas adotadas pelo Poder Público para o cumprimento das sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte Interamericana envolvendo o Estado brasileiro;
II – adotar as providências para monitorar e fiscalizar as medidas adotadas pelo Poder Público para o cumprimento das decisões a que se refere o parágrafo único do art. 1º; (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)
III – sugerir propostas e observações ao Poder Público acerca de providências administrativas, legislativas, judiciais ou de outra natureza, necessárias para o cumprimento das decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro;
III – sugerir propostas e observações ao Poder Público acerca de providências administrativas, legislativas, judiciais ou de outra natureza, necessárias para o cumprimento das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro; (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)
IV – solicitar informações e monitorar a tramitação dos processos e procedimentos relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em tramitação no país que tratem de forma direta ou indireta de obrigações relacionadas a decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral;
IV – solicitar informações e monitorar processos judiciais e procedimentos administrativos em tramitação no país relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pelos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, que tratem de forma direta ou indireta de obrigações relacionadas às decisões a que se refere o parágrafo único do art. 1º e que estejam pendentes de cumprimento integral; (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)
V – elaborar relatório anual sobre as providências adotadas pelo Estado brasileiro para cumprimento de suas obrigações internacionais oriundas das sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos;
V – elaborar relatório anual sobre as providências adotadas pelo Estado brasileiro para cumprimento de suas obrigações internacionais oriundas das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos; (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)
VI – encaminhar às autoridades competentes as decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro para apuração de eventual responsabilidade administrativa, cível ou criminal pelos feitos apontados;
VI – encaminhar às autoridades competentes as decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos em relação ao Estado brasileiro para apuração de eventual responsabilidade administrativa, cível ou criminal pelos feitos apontados; (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)
VII – acompanhar a implementação de parâmetros de direitos fundamentais estabelecidos por sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas de Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro;
VII – acompanhar a implementação de parâmetros de direitos fundamentais estabelecidos por decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro; (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)
VIII – acompanhar a implementação de outros instrumentos internacionais pelos quais se estabeleçam obrigações internacionais ao Estado brasileiro no âmbito dos direitos humanos.
VIII – apoiar os órgãos do Poder Judiciário no cumprimento e implementação das decisões referidas no parágrafo único do art. 1º desta Resolução; (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)
IX – promover a divulgação e difusão dos tratados internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil, da jurisprudência, dos relatórios e dos pronunciamentos dos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e dos órgãos de direitos humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), que guardem relação com a proteção e a promoção de direitos humanos no Brasil; (incluído pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)
X – fomentar a cultura de direitos humanos e controle de convencionalidade em todas as instâncias do Poder Judiciário, instando a aplicação dos tratados de direitos humanos, da jurisprudência interamericana e do exercício do controle de convencionalidade; (incluído pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)
XI – apoiar os tribunais na criação de Unidades de Monitoramento e Fiscalização de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos locais (UMFs locais) visando ao fortalecimento do intercâmbio de informações e da adoção medidas para a implementação das decisões referidas no parágrafo único do art. 1º desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)
§ 1º O relatório anual de que trata o inciso V será publicado no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, promovendo-se sua divulgação junto ao Poder Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à sociedade em geral.
§ 2º A Unidade de Monitoramento e Fiscalização alimentará painel público criado no sítio eletrônico do CNJ com informações sobre os casos pendentes de cumprimento integral.
Art. 3º A atuação da Unidade de Monitoramento e Fiscalização dar-se-á sem prejuízo das competências atribuídas aos demais órgãos integrantes da administração pública.
Art. 4º O § 1º do art. 40-A do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40-A......................................................................................
§ 1º ......................................................................................
IX – monitorar e fiscalizar as sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, proferidas contra a República Federativa do Brasil”.
Art. 4º O § 1º do art. 40-A do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)
Art. 40-A. ......................................................................................
§ 1º .................................................................................................
.......................................................................................................
IX – monitorar e fiscalizar as decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, proferidas em relação à República Federativa do Brasil”. (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)
Art. 5º Caberá aos Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais, Tribunais do Trabalho e Tribunais Eleitorais, inclusive aos Tribunais Superiores, a criação de UMFs locais, no âmbito das respectivas jurisdições ou por meio de cooperação institucional, visando à adoção de providências para o cumprimento das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. (redação dada pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)
§ 1º A composição e a organização das UMFs locais serão definidas pelos respectivos tribunais, considerando os parâmetros do Anexo I desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)
§ 2º Os órgãos jurisdicionais e as UMFs locais poderão adotar medidas de cooperação para o cumprimento das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, com o apoio da UMF/CNJ. (incluído pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)
§ 3º A cooperação judiciária pode ser realizada entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário. (incluído pela Resolução n. 544, de 11.1.2024)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180 dias, contados da sua publicação.
Ministro LUIZ FUX