Identificação
Resolução Nº 364 de 12/01/2021
Apelido
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Temas
Direitos Humanos;
Ementa

Dispõe sobre a instituição da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 8/2021, de 15/1/2020, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os objetivos e princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos da Constituição Federal de 1988, e sua adesão atratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (arts. 1º e 5º, §§ 2º e 3º da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art.103-B, § 4º, I, II e III, da CF);

CONSIDERANDO a missão do Poder Judiciário no sentido de efetuar apromoção de direitos humanos decorrentes de tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, conforme disposições da Emenda Constitucional nº 45/2004;

CONSIDERANDO a força vinculante dos tratados de direitos humanos, bem como a impossibilidade de normas internas justificarem o inadimplemento de compromissos internacionais, conforme disposições dos arts. 26 e 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados;

CONSIDERANDO que o Estado brasileiro é parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), com o depósito de sua carta de adesão em 25 de setembro de 1992, e com o reconhecimento de pleno direito e por tempo indeterminado da competência jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos, conforme Decreto nº 4.463/2002;

CONSIDERANDO que o Estado brasileiro se comprometeu a respeitar os direitos previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros tratados interamericanos de direitos humanos, bem como a adotar as medidas legislativas ou de outra natureza que sejam necessárias para tornar efetivos os direitos nela previstos;

CONSIDERANDO as disposições do art. 28 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos no sentido de que o governo nacional deve tomar imediatamente as providências pertinentes, em conformidade com sua constituição e suas leis, a fim de que as autoridades competentes das demais unidades da federação possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento de suas obrigações;

CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos possui status supralegal (Recurso Extraordinário nº 466.343-1/SP);

CONSIDERANDO a Lei nº 12.106/2009 que cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e institui seus objetivos, dentre outros correlatos que podem ser estabelecidos administrativamente;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo nº 010154-09.2020.2.00.0000, na 323ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito deste Conselho a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro, vinculada ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos as sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte.

Art. 2º A Unidade de Monitoramento e Fiscalização terá as seguintes atribuições, dentre outras:

I – criar e manter banco de dados com as deliberações e decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro, com informações relativas ao cumprimento ou a eventuais pendências na implementação integral das determinações proferidas;

II – adotar as providências para monitorar e fiscalizar as medidas adotadas pelo Poder Público para o cumprimento das sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte Interamericana envolvendo o Estado brasileiro;

III – sugerir propostas e observações ao Poder Público acerca de providências administrativas, legislativas, judiciais ou de outra natureza, necessárias para o cumprimento das decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro;

IV – solicitar informações e monitorar a tramitação dos processos e procedimentos relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em tramitação no país que tratem de forma direta ou indireta de obrigações relacionadas a decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral;

V – elaborar relatório anual sobre as providências adotadas pelo Estado brasileiro para cumprimento de suas obrigações internacionais oriundas das sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos;

VI – encaminhar às autoridades competentes as decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro para apuração de eventual responsabilidade administrativa, cível ou criminal pelos feitos apontados;

VII – acompanhar a implementação de parâmetros de direitos fundamentais estabelecidos por sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas de Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro;

VIII – acompanhar a implementação de outros instrumentos internacionais pelos quais se estabeleçam obrigações internacionais ao Estado brasileiro no âmbito dos direitos humanos.

§ 1º O relatório anual de que trata o inciso V será publicado no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, promovendo-se sua divulgação junto ao Poder Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à sociedade em geral.

§ 2º A Unidade de Monitoramento e Fiscalização alimentará painel público criado no sítio eletrônico do CNJ com informações sobre os casos pendentes de cumprimento integral.

Art. 3º A atuação da Unidade de Monitoramento e Fiscalização dar-se-á sem prejuízo das competências atribuídas aos demais órgãos integrantes da administração pública.

Art. 4º O § 1º do art. 40-A do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40-A......................................................................................

§ 1º ......................................................................................

IX – monitorar e fiscalizar as sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, proferidas contra a República Federativa do Brasil”.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180 dias, contados da sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX