Identificação
Portaria Nº 1 de 14/01/2021
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Portaria n. 34, de 13 de setembro de 2016, que estabelece nova sistemática para cumprimento do disposto nos arts. 9º, § 3º; 14, §§ 4º e 6º; 20, § 4º, e 28 da Resolução CNJ nº 135, de 13 de julho de 2011.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ nº 8/2021, de 15/1/2020, p. 10.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a Portaria n. 34, de 13 de setembro de 2016, que estabelece nova sistemática para cumprimento do disposto nos arts. 9º, § 3º; 14, §§ 4º e 6º; 20, § 4º, e 28 da Resolução CNJ nº 135, de 13 de julho de 2011;

CONSIDERANDO necessário aprimoramento na sistemática de recebimento das informações pela Corregedoria Nacional de Justiça,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o caput e o § 1º do art. 1º, com o acréscimo dos incisos IV, V, VI e VII, da Portaria n. 34, de 13 de setembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Determinar aos tribunais e corregedorias que encaminhem, na forma de pedido de providência, específico e autônomo para cada ato, por meio do sistema PJe, cópia das decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração e de julgamento dos processos administrativos disciplinares, com exceção das classes Representação por Excesso de Prazo e Correição Parcial, bem como das atas das sessões em que se adiar o julgamento da proposta de abertura de processos administrativos disciplinares, inclusive por falta de quórum, nos termos dos arts. 9º, § 3º; 14, §§ 4º e 6º; 20, §4º, e 28 da Resolução CNJ n. 135/2011.

§ 1º Da autuação dos pedidos de providências referidos no caput devem constar, necessariamente, os seguintes itens e documentos:

.............

IV – decisão da Corregedoria;

V – parecer que embasou a decisão proferida, quando houver;

VI – pedido inicial formulado junto à corregedoria;

VII – resposta ou informações apresentadas pelo juiz ao pedido inicial.”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça