Altera a redação dos artigos 67, 85, § 1º, III e IV, e artigo 86, caput, e parágrafo único da Resolução CNJ nº 303/2019.
Cumprdec 0001932-52.2020.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Carta Constitucional (CF, art. 103-B, § 4º, caput e inciso II);
CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a promoção da efetividade do cumprimento das decisões são objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Estratégia Nacional do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo;
CONSIDERANDO a necessidade de efetivo controle da gestão dos precatórios, de aprimoramento das rotinas administrativas com maior transparência e efetividade;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0009666-54.2020.2.00.0000, na 79ª Sessão Virtual, realizada em 18 de dezembro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 67 da Resolução CNJ nº 303/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 67. Verificada a inadimplência, o Presidente do Tribunal de Justiça comunicará à União, bem como ao Estado, para que seja providenciada a retenção do valor dos repasses previstos nos artigos 157 e 158, parágrafo único, da Constituição Federal, fornecendo todos os dados necessários à pratica do ato.”(NR)
Art. 2º O artigo 85, § 1º, III e IV, da Resolução CNJ nº 303/2019 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. ........................................................................................
§ 1º ................................................................................................
III – os seguintes valores, referentes aos precatórios expedidos até 1º de julho do ano imediatamente anterior ao ano de referência:
a) montante pendente de pagamento em 31 de dezembro desse ano, atualizado até essa data; b) total pago no ano de referência;
c) saldo devedor após os pagamentos, atualizado até 31 de dezembro do ano de referência;
IV – o montante dos precatórios apresentados entre 2 de julho do ano imediatamente anterior ao ano de referência e 1o de julho do ano de referência, atualizado em 31 de dezembro deste mesmo ano.” (NR)
Art. 3º O artigo 86, caput e parágrafo único passam a ter a seguinte redação:
“Art. 86. Até 31 de dezembro de 2021, o pagamento da parcela superpreferencial de responsabilidade do ente devedor submetido ao regime especial será efetuado apenas perante o tribunal para o qual expedido o precatório, observado o disposto nas alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 74 e no art. 75 desta Resolução.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2022, a quitação da parcela a que se refere este artigo observará integralmente o disposto nesta Resolução.” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro LUIZ FUX