Institui canais de acesso específicos de registro de demandas e manifestações no Conselho Nacional de Justiça por meio de sua Ouvidoria, dedicados às temáticas de enfrentamento à violência contra as Mulheres, à tutela dos Direitos Humanos e do Meio Ambiente, no âmbito do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E O OUVIDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento específico, no âmbito do Poder Judiciário, de questões estratégicas envolvendo a temática de Direitos Humanos, sobretudo no que se refere à democratização do acesso à justiça, ao combate da violência institucional, às garantias dos direitos dos jurisdicionados e à proteção de pessoas em situação de risco;
CONSIDERANDO ser atribuição do poder público desenvolver políticas para garantia dos direitos fundamentais das mulheres nas relações domésticas e familiares, resguardando-as contra práticas de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.340/2006;
CONSIDERANDO a atuação do Conselho Nacional Justiça alinhada aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 e, entre eles, a proteção dos direitos humanos e do meio ambiente;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento e ampliação dos canais de acesso da população aos serviços prestados pelo Conselho Nacional de Justiça e políticas para essas áreas em curso no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de sistematização de dados estatísticos baseados nas demandas da sociedade, a fim de subsidiar a atuação do Conselho Nacional de Justiça na efetivação dos direitos humanos, no enfrentamento à violência contra as Mulheres e na tutela do meio ambiente natural no âmbito do Poder Judiciário;
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir os canais de comunicação entre a sociedade e o Conselho Nacional de Justiça dedicados às temáticas de enfrentamento à violência contra as Mulheres, à tutela dos Direitos Humanos e do Meio Ambiente, no âmbito do Poder Judiciário, em especial para registrar reclamações ou denúncias relativas a:
I – efetivação dos Direitos Humanos e fundamentais no âmbito dos serviços judiciários;
II – demandas em curso no Poder Judiciário sobre violência contra as Mulheres; e
III – demandas sobre a tutela do Meio Ambiente natural no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 2º As demandas serão recepcionadas e tratadas pelos canais de comunicação da Ouvidoria, conforme atribuições e competências estabelecidas na Resolução CNJ nº 103/2010.
Art. 3º Sem prejuízo das ações de tratamento específicas para cada caso, ao conjunto de demandas registras por meio desses canais, será dado tratamento estatístico a fim de fornecer apoio e subsídio às comissões e aos grupos de trabalhos sobre as temáticas no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º Será desenvolvido, com apoio da área de Tecnologia da Informação e Comunicação, espaço na página da Ouvidoria de acesso a formulário eletrônico da Ouvidoria específico para o registro de demandas pertinentes aos temas disciplinados por esta Portaria.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 120 dias para o desenvolvimento da funcionalidade disciplinada no caput.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX
Conselheiro ANDRÉ GODINHO