Altera a Resolução CNJ nº 348/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos da Constituição Federal de 1988, e sua adesão a tratados e acordos internacionais de direitos humanos (arts. 1º e 5º, § 3º);
CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a Convenção Americana de Direitos Humanos possui status supralegal (Recurso Extraordinário no 466.343/SP);
CONSIDERANDO a decisão proferida na Opinião Consultiva OC-24/7/2017, em que a Corte Interamericana de Direitos Humanos asseverou que a orientação sexual, a identidade de gênero e a expressão de gênero são protegidas pelo art. 1.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos e concluiu que o sexo, o gênero, bem como as identidades, funções e atributos socialmente construídos a partir das diferenças biológicas derivadas do sexo atribuído no momento do nascimento são traços que dependem da apreciação subjetiva de quem os detém e descansam em uma construção da identidade de gênero auto percebida, relacionada com o livre desenvolvimento da personalidade, a autodeterminação sexual e o direito à vida privada;
CONSIDERANDO as competências atribuídas ao juiz da execução penal pelos arts. 65 e 66 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984);
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 13.869/2019, que estabelece os crimes de abuso de autoridade, em especial o disposto em seu art. 21;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 527; e
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no procedimento de Ato nº 0010207-87.2020.2.00.0000, na 79ª Sessão Virtual, realizada em 18 de dezembro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 7º e 18 da Resolução CNJ nº 348/2020 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Em caso de prisão da pessoa autodeclarada parte da população LGBTI, o local de privação de liberdade será definido pelo magistrado em decisão fundamentada.
§ 1º A decisão que determinar o local de privação de liberdade será proferida após questionamento da preferência da pessoa presa, nos termos do art. 8º, o qual poderá se dar em qualquer momento do processo penal ou execução da pena, assegurada, ainda, a possibilidade de alteração do local, em atenção aos objetivos previstos no art. 2º desta Resolução.
§ 1º - A. A possibilidade de manifestação da preferência quanto ao local de privação de liberdade e de sua alteração deverá ser informada expressamente à pessoa pertencente à população LGBTI no momento da autodeclaração.
.......................................................................................................
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor 180 dias após sua publicação.”
Art. 2º O artigo 8º da Resolução CNJ nº 348/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.8º ...........................................................................................
II – indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acercada preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas, onde houver; e
III – indagar à pessoa autodeclarada parte da população gay, lésbica, bissexual, intersexo e travesti acerca da preferência pela custódia no convívio geral ou em alas ou celas específicas.
§1º ......................................................................................” (NR)
Art. 3º A Resolução CNJ nº 348/2020 passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 8º - A. A aplicação do disposto nos artigos 7º e 8º será compatibilizada com as disposições do artigo 21 da Lei nº 13.869/2019.” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro LUIZ FUX