Identificação
Resolução Nº 368 de 20/01/2021
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 214/2015, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF) nos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e nos Tribunais Regionais Federais, e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 17/2021, de 25/01/2021, p. 9-12.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Cumprdec 000328-95.2016.2.00.0000  

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.106/2009, que criou o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF);

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 96/2009, que institui os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMFs) e a Resolução CNJ nº 214/2015, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos GMFs nos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e nos Tribunais Regionais Federais;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as diretrizes dos GMFs, a fim de fortalecer, de qualificar e de instrumentalizar sua atuação, bem como aprimorar o alinhamento com o DMF/CNJ;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no procedimento de Ato nº 0010235-55.2020.00.0000, na 79ª Sessão Virtual, realizada em 18 de dezembro de 2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O artigo 1º da Resolução CNJ nº 214/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, no prazo de trinta dias, e por em funcionamento, no prazo de até noventa dias, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário.

Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Federais poderão instalar representações do GMF em cada Estado sob a sua jurisdição.” (NR)

Art. 2º O artigo 2º da Resolução CNJ nº 214/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e os Tribunais Regionais Federais deverão garantir estrutura mínima aos GMFs, constituída por:

I – estrutura de apoio administrativo, integrada por, no mínimo, dois servidores do quadro do Poder Judiciário, com lotação e atuação exclusiva no GMF; e

II – equipe multiprofissional, compreendendo profissionais das áreas de saúde, de educação e de assistência social.

Parágrafo único. A equipe multiprofissional poderá ser composta por profissionais que façam parte do quadro de servidores dos Tribunais aos quais os GMFs estarão vinculados”. (NR)

Art. 3º O artigo 3º da Resolução CNJ nº 214/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .........................................................................................

III – 1 (um) Juiz(a) responsável pela execução de medidas socioeducativas, designado(a) pela Presidência do respectivo tribunal e integrante da Comissão da Infância e Juventude, onde houver, que atuará, preferencialmente, sem prejuízo da atividade jurisdicional;

IV – representantes de conselhos e organizações da sociedade civil, com função consultiva.

......................................................................................................

§ 2º Os Desembargadores e Juízes designados para compor os referidos Grupos de Monitoramento terão mandato de 2 (dois) anos, permitidas reconduções, mediante decisões motivadas.” (NR)

Art. 4º O artigo 4º da Resolução CNJ nº 214/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e os Tribunais Regionais Federais deverão informar ao DMF, no prazo de sessenta dias, sua composição e, posteriormente, qualquer alteração dos membros ou equipe do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo.

Parágrafo único. Os Tribunais deverão encaminhar cópias dos atos normativos que constituem os GMFs e suas alterações subsequentes, por meio de correio eletrônico ao DMF, bem como manter sempre atualizados os dados telefônicos, o correio eletrônico, a composição dos GMFs, com a indicação de um membro ou funcionário responsável pelas comunicações.” (NR)

Art. 5º O artigo 6º da Resolução nº 214/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Em conformidade com as diretrizes do DMF, compete aos GMFs:

I – fiscalizar e monitorar a entrada e a saída de presos do sistema carcerário e supervisionar o preenchimento do Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC), do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) e do Sistema Eletrônico de Execução Penal Unificado (SEEU);

II – fiscalizar e monitorar a entrada e a saída de adolescentes das unidades do sistema socioeducativo e supervisionar o preenchimento do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL) ou outro sistema eletrônico;

III – acompanhar o tempo de duração e, com base nos sistemas eletrônicos, divulgar no sítio eletrônico do respectivo tribunal relatório quantitativo semestral das:

a) prisões provisórias;

b) alternativas penais aplicadas, inclusive medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência, com indicação da respectiva modalidade;

c) medidas de monitoração eletrônica de pessoas, como medida cautelar, medida protetiva de urgência e no âmbito da execução penal; e

d) medidas socioeducativas.

IV – acompanhar o tempo de duração e, com base no sistema eletrônico, divulgar no sítio eletrônico do respectivo tribunal relatório mensal do quantitativo das internações provisórias decretadas no sistema de justiça juvenil, oficiando a autoridade judicial responsável pela extrapolação do prazo máximo de 45 dias;

V – fiscalizar e monitorar as condições de cumprimento de pena, de medida de segurança e de prisão provisória e supervisionar o preenchimento do Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP), com a adoção das providências necessárias para observância das disposições legais aplicáveis e para assegurar que o número de pessoas presas não exceda a capacidade de ocupação dos estabelecimentos;

VI – fiscalizar e monitorar a condição de cumprimento de medidas socioeducativas por adolescentes autores de ato infracional e supervisionar o preenchimento do Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS), com a adoção das providências necessárias para observância das disposições legais aplicáveis e para assegurar que o número de adolescentes não exceda a capacidade de ocupação dos estabelecimentos;

VII – promover iniciativas para controle e redução das taxas de pessoas submetidas à privação de liberdade, incentivando a adoção de alternativas penais e medidas socioeducativas em meio aberto;

VIII – incentivar e monitorar a realização de inspeções periódicas das unidades de atendimento socioeducativo, bem como discutir e propor soluções em face das irregularidades encontradas;

IX – fiscalizar e monitorar a regularidade e o funcionamento das audiências de custódia, auxiliando os magistrados na implementação do serviço de atendimento à pessoa custodiada e outros serviços de apoio;

X – receber, processar e encaminhar reclamações relativas a irregularidades no sistema de justiça criminal e no sistema de justiça juvenil, com a adoção de rotina interna de processamento e resolução, principalmente das informações de práticas de tortura, maus-tratos ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

XI – fiscalizar e monitorar os pedidos de transferência e de prorrogação de permanência de pessoa presa nas diversas unidades do sistema penitenciário federal, inclusive daquela inserida em regime disciplinar diferenciado, incentivando, para tanto, o uso do Sistema Eletrônico de Execução Penal Unificado (SEEU);

XII – requerer providências à Presidência ou à Corregedoria do Tribunal de Justiça ou Tribunal Federal local, pela normalização de rotinas processuais, em razão de eventuais irregularidades encontradas;

XIII – representar ao DMF pela uniformização de procedimentos relativos aosistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas;

XIV – acompanhar e emitir parecer nos expedientes de interdições parciais ou totais de unidades prisionais ou de cumprimento de medida socioeducativa, quando solicitado pela autoridade competente;

XV – propor a elaboração de notas técnicas, destinadas a orientar o exercício da atividade jurisdicional criminal, de execução penal e socioeducativa ao DMF, que poderá encaminhar a outros órgãos ou solicitar colaboração destes;

XVI – colaborar, de forma contínua, para a atualização e a capacitação profissional de juízes e servidores envolvidos com o sistema de justiça criminal e sistema de justiça juvenil;

XVII – coordenar a articulação e a integração das ações promovidas pelos escritórios sociais, órgãos públicos e demais entidades que atuam na inserção social dos presos, egressos do sistema carcerário, cumpridores de alternativas penais e de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, nos termos das Resoluções CNJ nº 96/2009 e nº 307/2019;

XVIII – desenvolver programas de visitas regulares de juízes e servidores a unidades prisionais e de atendimento socioeducativo, promovendo ações de conscientização e ampliação de conhecimento sobre as condições dos estabelecimentos de privação de liberdade;

XIX – fomentar a criação e fortalecer o funcionamento e a autonomia dos Conselhos da Comunidade, centralizando o monitoramento das informações e contatos a respeito deles;

XX – fomentar a criação e fortalecer o funcionamento das Comissões Intersetoriais do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase);

XXI – elaborar e enviar, anualmente, ao DMF, entre os dias 1º e 10 de dezembro, o plano de ação dos GMFs para o ano subsequente, e entre os dias 10 e 30 de janeiro, o relatório de gestão do ano anterior, comunicando, a todo tempo, qualquer alteração no plano.

Parágrafo único. Os GMFs atuarão de forma articulada com as Coordenadorias da Infância e Juventude, regulamentadas pela Resolução CNJ nº 94/2009.” (NR)

Art. 6º A Resolução CNJ nº 214/2015 passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

“Art. 9º - A. O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça elaborará, em até 180 dias, manual detalhando procedimentos para apoiar os tribunais no cumprimento desta Resolução.” (NR)

Art. 7º O artigo 5º da Resolução nº 96/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Os Tribunais de Justiça deverão instalar, no prazo de trinta dias, e por em funcionamento, no prazo de até noventa dias, Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Carcerário e Socioeducativo, presidido por um magistrado, com as seguintes atribuições:

.............................................................................................” (NR)

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX