Altera o art. 4º-A da Resolução CNJ nº 34/2007, que dispõe sobre o exercício de atividades do magistério pelos integrantes da magistratura nacional. (Ver "Observação")
CUMPRDEC 0200921-58.2007.2.00.0000
Republicada no DJe/CNJ nº 41/2021, de 19/2/2021, p. 2-3, em razão de erro material na ementa.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a importância do princípio da eficiência para a Administração Pública, art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a regra constitucional inscrita no inciso I do parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal, que permite ao magistrado o exercício do magistério;
CONSIDERANDO a conveniência e a oportunidade de uniformização da matéria no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, sobretudo em face do que dispõem os arts. 35, VI, e 36, II, e o § 1º, do art. 26, todos da Lei Complementar nº 35/1979 (Loman);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 170/2013; que regulamenta a participação de magistrados em congressos, seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais e eventos similares;
CONSIDERANDO que a Constituição da República e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional permitem o exercício de atividades docentes pelos membros do Poder Judiciário, desde que haja compatibilidade de horários com o exercício das funções institucionais;
CONSIDERANDO que a presença de magistrados em bancas de concurso público e em comissões de juristas, ainda que instituídas pelo Poder Legislativo ou Executivo, guardam relação com a atividade acadêmica e contribuem para o desenvolvimento jurídico nacional, inclusive dignificando o Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que inexiste vedação constitucional ou legal quanto ao exercício da atividade relacionada ao magistério no âmbito da Magistratura;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato nº 0000242-51.2021.2.00.0000, na 324ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de fevereiro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 4º-A da Resolução CNJ nº 34/2007, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º-A A participação de magistrados na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão organizadora, inclusive nos termos do art. 4º da Resolução CNJ nº 170/2013, bem como em bancas de concurso público e em comissões de juristas, ainda que instituídas pelo Poder Legislativo ou Executivo, é considerada atividade docente, para os fins desta Resolução.
Parágrafo único. A participação de magistrados nas hipóteses aludidas no caput deste artigo deverá observar as vedações constitucionais relativamente à magistratura (art. 95, parágrafo único, da Constituição), cabendo ao juiz zelar para que essa participação não comprometa a imparcialidade e a independência para o exercício da jurisdição, além da presteza e da eficiência na atividade jurisdicional, não se aplicando às atividades descritas no caput a exigência insculpida no art. 3º.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º-A da Resolução CNJ nº 34/2007, incluídos pela Resolução CNJ nº 226/2016.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX