Altera a Resolução CNJ nº 227/2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências, criando a Equipe de Trabalho Remoto e dando outras providências.
CUMPRDEC 0003594-90.2016.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve se pautar pelo princípio da eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que as competências, talentos e expertises dos recursos humanos que compõem o Poder Judiciário encontram-se, não raro, dispersas em diferentes comarcas e unidades federativas, o que dificulta a atuação em conjunto visando à troca de saberes e experiências;
CONSIDERANDO os crescentes desafios que se colocam para o Poder Judiciário em tempos de globalização, multiculturalismo e transformação digital;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve trabalhar pelo aprimoramento contínuo da qualidade dos serviços jurisdicionais;
CONSIDERANDO que o trabalho remoto e as novas tecnologias permitem a reunião e a integração de especialistas das mais diversas localidades;
CONSIDERANDO a necessidade de motivar e comprometer os recursos humanos, propiciando-lhes condições para o desenvolvimento de suas potencialidades pessoais e profissionais;
CONSIDERANDO a importância do trabalho em equipe e da cooperação entre pessoas para a construção soluções inovadoras e criativas;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0000239-96.2021.2.00.0000, na 325ª Sessão Ordinária, realizada no dia 23 de fevereiro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução CNJ nº 227/2016 passa a vigorar acrescida do CAPÍTULO IV – DA EQUIPE DE TRABALHO REMOTO e do art. 12-A, nos seguintes termos:
“CAPÍTULO IV DA EQUIPE DE TRABALHO REMOTO
Art. 12-A Fica autorizada a criação de Equipe de Trabalho Remoto para constituição de grupos de trabalho ou forças-tarefas especializadas para o desenvolvimento de teses jurídicas, soluções teóricas, pesquisas empíricas e estudos de questões complexas.
§ 1º A Equipe de Trabalho Remoto poderá ser composta por magistrados e servidores lotados em quaisquer unidades jurisdicionais ou administrativas, inclusive pertencentes a tribunais diversos, que deverão atuar em teletrabalho na equipe, sem qualquer prejuízo da atividade exercida na unidade de origem.
§ 2º No âmbito do tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa, a criação de Equipes de Trabalho Remoto deverá ser precedida de consulta aos Centros de Inteligência dos Tribunais envolvidos e, uma vez instituídas, deverão atuar de forma sinérgica e em cooperação com estes.”
Art. 2º O “CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS da Resolução CNJ nº 227/2016” passa a vigorar como “CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX