Identificação
Resolução Nº 375 de 02/03/2021
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 227/2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências, criando a Equipe de Trabalho Remoto e dando outras providências.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 51/2021, em 3/03/2021, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0003594-90.2016.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve se pautar pelo princípio da eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que as competências, talentos e expertises dos recursos humanos que compõem o Poder Judiciário encontram-se, não raro, dispersas em diferentes comarcas e unidades federativas, o que dificulta a atuação em conjunto visando à troca de saberes e experiências;

CONSIDERANDO os crescentes desafios que se colocam para o Poder Judiciário em tempos de globalização, multiculturalismo e transformação digital;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve trabalhar pelo aprimoramento contínuo da qualidade dos serviços jurisdicionais;

CONSIDERANDO que o trabalho remoto e as novas tecnologias permitem a reunião e a integração de especialistas das mais diversas localidades;

CONSIDERANDO a necessidade de motivar e comprometer os recursos humanos, propiciando-lhes condições para o desenvolvimento de suas potencialidades pessoais e profissionais;

CONSIDERANDO a importância do trabalho em equipe e da cooperação entre pessoas para a construção soluções inovadoras e criativas;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0000239-96.2021.2.00.0000, na 325ª Sessão Ordinária, realizada no dia 23 de fevereiro de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução CNJ nº 227/2016 passa a vigorar acrescida do CAPÍTULO IV – DA EQUIPE DE TRABALHO REMOTO e do art. 12-A, nos seguintes termos:

“CAPÍTULO IV DA EQUIPE DE TRABALHO REMOTO

Art. 12-A Fica autorizada a criação de Equipe de Trabalho Remoto para constituição de grupos de trabalho ou forças-tarefas especializadas para o desenvolvimento de teses jurídicas, soluções teóricas, pesquisas empíricas e estudos de questões complexas.

§ 1º A Equipe de Trabalho Remoto poderá ser composta por magistrados e servidores lotados em quaisquer unidades jurisdicionais ou administrativas, inclusive pertencentes a tribunais diversos, que deverão atuar em teletrabalho na equipe, sem qualquer prejuízo da atividade exercida na unidade de origem.

§ 2º No âmbito do tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa, a criação de Equipes de Trabalho Remoto deverá ser precedida de consulta aos Centros de Inteligência dos Tribunais envolvidos e, uma vez instituídas, deverão atuar de forma sinérgica e em cooperação com estes.”

Art. 2º O “CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS da Resolução CNJ nº 227/2016” passa a vigorar como “CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX