Identificação
Resolução Nº 378 de 09/03/2021
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 345/2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 58/2021, de 10/03/2021, p. 4-6.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Cumprdec 0008831-66.2020.2.00.0000 

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais; 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º , XXXV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o art. 18 da Lei nº 11.419/2006 autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça detém atribuição para regulamentar a prática de atos processuais por meio eletrônico, nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 345/2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 372/2021, que dispõe sobre o “Balcão Virtual” e dá outras providências;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato no 0001111-14.2021.2.00.0000, na 326ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de março de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução nº 345/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ............................................................................

§1º No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.

§2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”.

§ 3º O “Juízo 100% Digital” poderá se valer também de serviços prestados presencialmente por outros órgãos do Tribunal, como os de solução adequada de conflitos, de cumprimento de mandados, centrais de cálculos, tutoria dentre outros, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos.”

“Art. 3º ............................................................................

§1º A parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação.

§ 2º Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.

§ 3º No processo do trabalho, ocorrida a aceitação tácita pelo decurso do prazo, a oposição à adoção do “Juízo 100% Digital” consignada na primeira manifestação escrita apresentada não inviabilizará a retratação prevista no §2º.

§ 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.

§ 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.

§ 6º Em hipótese alguma, a retratação ensejará a mudança do juízo natural do feito.

Art. 3º-A. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.”

“Art. 4º ............................................................................

Parágrafo único. O “Juízo 100% Digital” deverá prestar atendimento remoto durante o horário de atendimento ao público por telefone, por e-mail, por vídeo chamadas, por aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo tribunal, inclusive por intermédio do “Balcão Virtual”, nos termos da Resolução CNJ nº 372/2021.”

“Art. 8º Os tribunais que implementarem o “Juízo 100% Digital” deverão, no prazo de trinta dias, comunicar ao Conselho Nacional de Justiça, enviando o detalhamento da implantação e as varas abrangidas.

§1º O “Juízo 100% Digital” poderá ser adotado de modo a abranger ou não todas as unidades jurisdicionais de mesma competência territorial e material, assegurada, em qualquer hipótese, a livre distribuição.

§2º Na hipótese de o “Juízo 100% Digital” não abranger todas as unidades jurisdicionais de mesma competência territorial e material, a escolha pelo “Juízo 100% Digital” será ineficaz quando o processo for distribuído para juízo em que este ainda não tiver sido contemplado.

§3º Nas unidades jurisdicionais dotadas de mais de uma competência material, o “Juízo 100% Digital” poderá abarcá-las total ou parcialmente.

§4º A implementação do “Juízo 100% Digital” pelos tribunais poderá ser precedida de consulta a ser feita exclusivamente aos magistrados titulares dos juízos a serem contemplados.

§5º A existência de processos físicos em uma unidade jurisdicional não impedirá a implementação do “Juízo 100% Digital” em relação aos processos que tramitem eletronicamente.

§6º Os tribunais envidarão esforços para identificar em seus sistemas processuais os processos que tramitam no ambiente do “Juízo 100% Digital”, com a correspondente marca ou sinalização instituída por meio de portaria da Presidência do CNJ.

§7º O “Juízo 100% Digital” será avaliado após um ano de sua implementação, podendo o tribunal optar pela manutenção, pela descontinuidade ou por sua ampliação, comunicando a sua deliberação ao Conselho Nacional de Justiça.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX