Dispõe sobre o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual para os(as) Inspetores(as) e para os(as) Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário.
Ver anexos em "Texto original".
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA (CNJ), no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a segurança institucional é a primeira condição para garantir a independência dos órgãos judiciários, na forma dos arts. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos; 14, 1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; 2º e 9º do Código Ibero-Americano de Ética Judicial; e 1º do Código de Ética da Magistratura;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 291/2019 enuncia a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário e, em seu art. 8º, manifesta que o Comitê Gestor, auxiliado pelo Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário (DSIPJ), é responsável por definir protocolos, medidas e rotinas de segurança, bem como pela identificação e difusão de boas práticas em segurança institucional, provendo aos órgãos do Poder Judiciário orientações para a sua implementação;
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, em seu art. 4º, inciso IV, da Resolução CNJ nº 291/2019, expressa ser uma das suas diretrizes a orientação para a elaboração de atos normativos que promovam a modernização da segurança do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o art. 10 da Resolução CNJ nº 344/2020 expressa que os(as) servidores(as) da polícia judicial usarão uniformes padronizados, bem como brasão de identificação específico, definidos em ato próprio;
CONSIDERANDO a ausência de padronização dos elementos e símbolos que promovem uniformidade no reconhecimento dos(as) servidores(as) com atribuições de policiamento e segurança no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade do fortalecimento da identidade institucional dos(das) Inspetores(as) e dos(das) Agentes da Polícia Judicial com a adoção de padrões de identidade visual para os uniformes, acessórios, distintivos e equipamentos de proteção a serem utilizados;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato nº 0001171-84.2021.2.00.0000, na 81ª Sessão Virtual, realizada em 05 de março de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução institui e disciplina os tipos e o uso de uniformes e acessórios de identificação visual pelos(as) Inspetores(as) e pelos(pelas) Agentes da Polícia Judicial ativos, lotados nas unidades de segurança institucional dos órgãos do Poder Judiciário.
Art. 2º O uso dos uniformes referidos no art. 1º tem por objetivos primordiais:
I – o pronto reconhecimento dos(as) Agentes e Inspetores(as) da Polícia Judicial e da instituição pela uniformidade e coerência da comunicação visual;
II –o fortalecimento da identidade institucional do Poder Judiciário;
III – a funcionalidade e utilidade de acordo com a natureza da tarefa; e
IV – o provimento de condições adequadas ao(à) servidor(a) durante a execução das suas atividades laborais, com a adaptabilidade às condições climáticas em âmbito nacional.
Parágrafo único. Fica facultado aos órgãos do Poder Judiciário disciplinarem o uso de outras peças adequadas às especificidades climáticas anuais e regionais, desde que condizentes com as cores, inscrições e símbolos característicos da Polícia Judicial do Poder Judiciário, definidos nesta Resolução.
Art. 3º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I – uniformes: vestimentas oficiais padronizadas, usadas pelos(as) Inspetores e pelos(as) Agentes da Polícia Judicial;
II –distintivo funcional: acessório de identificação visual com o Brasão de Armas do Brasil, além da inscrição “Polícia Judicial”, e com número de patrimônio vinculado, conforme definido no anexo desta Resolução;
III – insígnia de lapela: acessório de identificação visual, no mesmo formato do distintivo funcional, com tamanho reduzido, contendo em um dos lados o Brasão de Armas do Brasil e a inscrição “Polícia Judicial” e no lado reverso presilha para que se prenda à roupa;
IV – identificação da sigla representativa do órgão do Poder Judiciário ao qual vinculado o(a) Inspetor(a) ou Agente da Polícia Judicial;
V –bandeira: bandeira do Brasil para os órgãos do Poder Judiciário federais e a bandeira do respectivo estado para os órgãos judiciários estaduais, posicionada na manga da gandola e da camisa, no ombro esquerdo;
VI – identificação individual: inscrição contendo nome, tipo sanguíneo e fator Rh dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial, na peça mais aparente do uniforme, na região frontal superior direita do tórax; e
VII – identificação dos grupos especiais de segurança, para aqueles órgãos que instituírem tais equipes, com inscrição contendo as letras GES (Grupo Especial de Segurança), na peça mais aparente do uniforme, conforme modelo definido no anexo.
Parágrafo único. O distintivo e a insígnia de lapela, embora sejam formas de identificação visual do(a) Inspetor(a) e Agente da Polícia Judicial, não substituem o crachá e a identidade funcional.
Art. 4º Os uniformes dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial são:
I –traje social, utilizado no desempenho de atividades da área administrativa e na segurança de autoridades;
II –operacional, utilizado no desempenho de atividades operacionais internas e externas;
III – para instrutor(a), de uso exclusivo dos instrutores durante as ações de capacitação relacionadas à segurança institucional; e
IV –de educação física, utilizado para os testes de condicionamento físico referentes à Gratificação de Atividade de Segurança, capacitações continuadas e demais atividades relacionadas a treinamento físico.
§ 1º As peças que compõem os uniformes são definidas nos anexos desta Resolução.
§ 2º O uso do uniforme é obrigatório quando o(a) servidor(a) estiver em serviço nas dependências do órgão, em eventos patrocinados pela instituição, nos deslocamentos em carros oficiais e na escolta de autoridades.
§ 3º O uniforme operacional poderá ser utilizado em escolta ou em atividades específicas que o exijam, mediante autorização do chefe da unidade de segurança.
§ 4º O uso do uniforme poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa da chefia imediata, em razão da especificidade do serviço e pela segurança do(a) servidor(a).
§ 5º A reposição dos uniformes será feita a critério da administração de cada órgão judiciário, considerado o último fornecimento.
§ 6º O fornecimento e a reposição dos uniformes estão condicionados à disponibilidade orçamentária de cada órgão judiciário.
§ 7º Fica a critério de cada órgão judiciário o momento adequado para adoção dos novos modelos, caso já tenha sido adquirido recentemente uniforme para uso dos(as) Inspetores(as) e dos(das) Agentes da Polícia Judicial.
Art. 5º Cabe ao(à) Inspetor(a) e ao(à) Agente da Polícia Judicial zelar por seus uniformes, observando:
I –a limpeza e a conservação das peças;
II –a manutenção do brilho dos metais;
III – a limpeza e o polimento dos calçados; e
IV –o alinhamento e a boa apresentação geral.
Parágrafo único. Os danos e as sujidades nos uniformes serão tolerados durante o expediente ou plantão em que, ocasionalmente, tiver ocorrido algum incidente.
Art. 6º É vedado aos(às) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial:
I –alterar as características dos uniformes;
II –sobrepor aos uniformes ou deixar à mostra qualquer símbolo, adereço ou vestimenta não previstos nesta Resolução;
III – usar uniformes incompletos, em desalinho ou em desacordo com o estabelecido nesta Resolução;
IV –usar os uniformes em situações estranhas ao serviço;
V –usar qualquer sinal de manifestação de cunho político, ideológico, classista, religioso, esportivo ou individual nos uniformes;
VI –emprestar, doar ou comercializar qualquer peça dos uniformes ou dos objetos previstos no art. 8º;
VII – usar peças do uniforme combinadas com outras peças de roupa comum; e
VIII – usar uniforme ou objetos previstos no art. 8º quando afastado, licenciado ou suspenso.
Parágrafo único. Na ocorrência de demissão, de exoneração, de aposentadoria, de mudança de cargo ou de lotação, ou de licença superior a doze meses, e desde que o fornecimento tenha ocorrido em período inferior a seis meses, o uniforme deverá ser devolvido ao órgão do Poder Judiciário, sob pena de ressarcimento do respectivo valor pelo servidor, nos termos do § 1º do art. 9º desta Resolução.
Art. 7º É permitido o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) desde que tenham pertinência com os riscos e as atividades desempenhadas pelos(as) Inspetores(as) e pelos(pelas) Agentes da Polícia Judicial e não descaracterizem o uniforme.
Art. 8º A insígnia de lapela e o distintivo funcional previstos nesta Resolução, sob guarda dos(das) Inspetores(das) e Agentes da Polícia Judicial, são de uso exclusivo em serviço.
Parágrafo único. A utilização dos objetos de que trata o caput, de forma discreta ou ostensiva, dependerá do tipo de missão, conforme orientação da chefia imediata.
Art. 9º O extravio ou o dano causado ao uniforme ou aos acessórios de identificação visual sob guarda dos(das) Inspetores(das) e Agentes da Polícia Judicial deverão ser imediatamente comunicados à chefia imediata.
§ 1º A ocorrência das situações previstas no caput sujeita o(a) servidor(a) ao ressarcimento do correspondente valor ao erário.
§ 2º A dispensa do ressarcimento poderá ser autorizada pela autoridade administrativa competente da unidade de lotação do(da) Inspetor(a) ou Agente da Polícia Judicial de que trata o caput, após demonstrada a justificativa excludente de dolo ou culpa.
Art. 10. A inobservância ao previsto nos arts. 5º, 6º, 8º e 9º desta Resolução poderá constituir falta disciplinar.
Art. 11. Compete às chefias das unidades de segurança institucional dos órgãos do Poder Judiciário:
I – instituir, divulgar e manter atualizado o cronograma de fornecimento de uniformes e o Caderno de Especificações Técnicas dos Uniformes dos(das) Inspetores(as) e dos(das) Agentes da Polícia Judicial;
II –gerir a distribuição, a reposição e a substituição de peças dos uniformes e acessórios de identificação visual; e
III – controlar e fiscalizar o uso dos uniformes e dos objetos previstos no art. 7º desta Resolução.
Art. 12. A exigência quanto ao uso dos uniformes ficará condicionada ao fornecimento das respectivas peças pela Administração.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do tribunal ou conselho, ouvida a chefia da unidade de segurança institucional.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX