Acrescenta o parágrafo 6º ao art. 13 da Resolução nº 75/2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional, vedando a realização de entrevista pessoal reservada como etapa do certame.
CUMPRDEC 0200537-27.2009.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as regras aplicáveis aos concursos públicos devem se pautar pela imparcialidade dos julgadores e pela objetividade dos critérios de julgamento a serem utilizados para aferição dos examinandos(as);
CONSIDERANDO que as entrevistas pessoais reservadas, em regra e como se denota de experiências passadas e recentes, resumemse a audiências restritas que são realizadas a portas fechadas, entre o(a) candidato(a) e membros(as) da banca examinadora ou da instituição que realiza o concurso, e sobre temas indefinidos ou, ao menos, não previamente definidos;
CONSIDERANDO que a realização de entrevista pessoal reservada se choca, de modo direito e irrefutável, com os princípios constitucionais da Administração Pública da publicidade, da igualdade e da impessoalidade;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar o tema da publicidade em relação aos atos da Administração Pública, é enfático ao preconizar que referidos atos não podem ser sigilosos (ARE 1111685/ES);
CONSIDERANDO que a doutrina é pacífica quando predica que o princípio da publicidade deve guarnecer toda a atuação administrativa, de forma a conferir o amplo conhecimento da conduta de seus agentes (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 89);
CONSIDERANDO que este próprio Conselho Nacional de Justiça já reputou ser irregular a entrevista reservada (PCA nº 0002959-51.2012.2.00.000);
CONSIDERANDO que a regulamentação de concursos públicos pelo CNJ, por meio da Resolução nº 75/2019, prevê que o concurso de ingresso nas carreiras da magistratura nacional conta, apenas, com as seguintes provas: prova objetiva seletiva, provas escritas, prova oral e prova de títulos;
CONSIDERANDO que a seleção de servidores ou agentes públicos por meio de “entrevista pessoal reservada” abre margem a subjetivismos, que é justamente o que o legislador pretendeu evitar ao prever a obrigatoriedade do concurso de provas;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo nº0000244-21.2021.2.00.0000, na 326ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de março de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 13 da Resolução nº 75/2009 passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo 6º, com a seguinte redação:
“Art. 13. .........................................................................................
§ 6º É vedada a realização de entrevista pessoal reservada, em qualquer hipótese e sob qualquer pretexto, ainda que prevista em lei local.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX