Emenda Regimental nº 5.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário do Conselho em Sessão Ordinária, nos termos do art. 4º, inciso XXIV, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a falta de previsão regimental a disciplinar a redistribuição de acervo vago no Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de redistribuição de processos ante o lapso entre a vacância do cargo de Conselheiro e a nomeação do novo membro do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o prazo prescricional das sanções administrativas disciplinares;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato nº 0000243-36.2021.2.00.0000, na 326ª Sessão Ordinária, realizada no dia 9 de março de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º Incluir o art. 45-A, §§ 1º a 6º, no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, com a seguinte redação:
“Art. 45-A Na data de encerramento do mandato, o Conselheiro devolverá os processos à Secretaria-Geral, que os remeterá ao sucessor, desde que seja empossado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do dia seguinte ao do encerramento do mandato.
§ 1º Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento do mandato e não tendo sido o novo Conselheiro empossado, os processos administrativos disciplinares serão redistribuídos pela Secretaria Processual entre os demais conselheiros.
§ 2º Se o cargo de Conselheiro ficar vago por mais de 90 (noventa) dias, os processos remanescentes serão redistribuídos entre os Conselheiros.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores será realizada compensação progressiva, cabendo ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça a definição do percentual de acréscimo à distribuição do Conselheiro recém-empossado e a duração do período de compensação, por portaria.
§ 4º As regras previstas neste artigo aplicam-se também ao acervo do Conselheiro reconduzido.
§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam ao acervo da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 6º Será considerada exclusivamente a data de redistribuição do processo para fins estatísticos e de produtividade do Conselheiro.”
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX