Identificação
Emendas Nº 5 de 17/03/2021
Apelido
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Temas
Ementa

Emenda Regimental nº 5.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 68/2021, de 17/03/2021, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário do Conselho em Sessão Ordinária, nos termos do art. 4º, inciso XXIV, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO a falta de previsão regimental a disciplinar a redistribuição de acervo vago no Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de redistribuição de processos ante o lapso entre a vacância do cargo de Conselheiro e a nomeação do novo membro do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o prazo prescricional das sanções administrativas disciplinares;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato nº 0000243-36.2021.2.00.0000, na 326ª Sessão Ordinária, realizada no dia 9 de março de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Incluir o art. 45-A, §§ 1º a 6º, no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, com a seguinte redação:

“Art. 45-A Na data de encerramento do mandato, o Conselheiro devolverá os processos à Secretaria-Geral, que os remeterá ao sucessor, desde que seja empossado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do dia seguinte ao do encerramento do mandato.

§ 1º Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento do mandato e não tendo sido o novo Conselheiro empossado, os processos administrativos disciplinares serão redistribuídos pela Secretaria Processual entre os demais conselheiros.

§ 2º Se o cargo de Conselheiro ficar vago por mais de 90 (noventa) dias, os processos remanescentes serão redistribuídos entre os Conselheiros.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores será realizada compensação progressiva, cabendo ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça a definição do percentual de acréscimo à distribuição do Conselheiro recém-empossado e a duração do período de compensação, por portaria.

§ 4º As regras previstas neste artigo aplicam-se também ao acervo do Conselheiro reconduzido.

§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam ao acervo da Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 6º Será considerada exclusivamente a data de redistribuição do processo para fins estatísticos e de produtividade do Conselheiro.”

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX