Identificação
Recomendação Nº 95 de 09/04/2021
Apelido
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Temas
Funcionamento dos Órgãos Judiciais;
Ementa

Recomenda aos tribunais brasileiros estrita observância do disposto no § 1o do art. 224 do Código de Processo Civil (Lei no 13.105/2015), para que os dias do começo e do vencimento do prazo processual sejam protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 94/2021, de 14 de abril de 2021, p. 5-6.
Alteração
Legislação Correlata

Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)

 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4º, I, II e III, da CF);

CONSIDERANDO os princípios da celeridade e da efetividade processual, previstos no art. 5o, LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar, nacionalmente, o funcionamento do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0008074-09.2019.2.00.0000, na 83ª Sessão Ordinária, realizada em 30 de março de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros estrita observância ao disposto no § 1o do art. 224 do Código de Processo Civil (Lei no 13.105/2015), para que os dias do começo e do vencimento do prazo processual sejam protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal. 

Art. 2o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Ministro LUIZ FUX