Recomenda aos tribunais brasileiros estrita observância do disposto no § 1o do art. 224 do Código de Processo Civil (Lei no 13.105/2015), para que os dias do começo e do vencimento do prazo processual sejam protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal.
Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4º, I, II e III, da CF);
CONSIDERANDO os princípios da celeridade e da efetividade processual, previstos no art. 5o, LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar, nacionalmente, o funcionamento do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0008074-09.2019.2.00.0000, na 83ª Sessão Ordinária, realizada em 30 de março de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros estrita observância ao disposto no § 1o do art. 224 do Código de Processo Civil (Lei no 13.105/2015), para que os dias do começo e do vencimento do prazo processual sejam protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal.
Art. 2o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX