Recomenda a utilização de dados de sensoriamento remoto e de informações obtidas por satélite na instrução probatória de ações ambientais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos, conforme artigo 103-B, § 4o, I, II e III, da CF;
CONSIDERANDO o art. 225 da Constituição Federal, que determina que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Meio Ambiente estabelecida pela Lei no 6.938/1981, que determina o acompanhamento do estado da qualidade ambiental e incentiva estudos e pesquisas de tecnologias orientadas para a proteção dos recursos ambientais, conforme o art. 2o, incisos VI e VII;
CONSIDERANDO a Lei Complementar no 140/2011, que fomenta programas e ações de órgãos e entidades relacionados à proteção e à gestão ambiental;
CONSIDERANDO a relevância do Objetivo 13 de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, que consiste na adoção de medidas urgentes para o combate à mudança climática e seus impactos;
CONSIDERANDO a relevância do Objetivo 15 de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, que prioriza a adoção de medidas de mitigação e reversão da degradação do solo e da biodiversidade;
CONSIDERANDO a pertinência e a relevância das medidas para o incremento das políticas públicas direcionadas ao Direito Ambiental no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de utilização de ferramentas tecnológicas e inovadoras para a tutela do meio ambiente, em decorrência da dimensão continental do território brasileiro;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato Normativo no 0003275-49.2021.2.00.0000, na 331ª Sessão Ordinária, realizada em 18 de maio de 2021;
RESOLVE:
Art. 1o Recomendar a utilização, pelos magistrados, de dados de sensoriamento remoto e de informações obtidas por satélite em conjunto com os demais elementos do contexto probatório, quando for necessário para a instrução probatória de ações ambientais cíveis e criminais.
Art. 2o Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro LUIZ FUX