Identificação
Resolução Conjunta Nº 7 de 25/06/2021
Apelido
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Temas
Ementa

Determina que seja assegurada a participação de pelo menos um(a) integrante do Ministério Público nos concursos públicos para ingresso na carreira da Magistratura e de pelo menos um(a) integrante da Magistratura nos concursos públicos para ingresso na carreira do Ministério Público.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 169/2021, de 30 de junho de 2021, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) e O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 93, I, da CRFB/1988, preconizando que o ingresso na carreira da magistratura se dará mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil;

CONSIDERANDO o disposto no art. 129, §3º, da CRFB/1988, preconizando que o ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 75/2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional;

CONSIDERANDO a Resolução CNMP n. 14/2006, que dispõe sobre Regras Gerais Regulamentares para o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público brasileiro;

CONSIDERANDO o disposto no art. 127 da CRFB/1988, consagrando o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 133/2011, que dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens;

CONSIDERANDO a simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 129, §4º, da Constituição da República, o qual determina que se aplica ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, e a devida sinergia entre as instituições;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato n. 0003599-39.2021.2.00.0000 e do Plenário do CNMP na Proposição n. 1.00756/2021-09, julgados em sessões realizadas, de forma concomitante, em 15 de junho de 2021;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Nos concursos públicos para ingresso na carreira da Magistratura deverá ser assegurada a participação de pelo menos um(a) integrante do Ministério Público na composição das Comissões Organizadoras e das Bancas Examinadoras.

Art. 2º Nos concursos públicos para ingresso na carreira do Ministério Público deverá ser assegurada a participação de pelo menos um(a) integrante da Magistratura na composição das Comissões Organizadoras e das Bancas Examinadoras.

Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

Presidente do Conselho Nacional de Justiça

 

ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público