Regulamenta o fluxo de criação, formalização e publicação de obras oficiais do Conselho Nacional de Justiça e estabelece outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições legais e regimentais;
RESOLVE:
Art. 1o Regulamentar os procedimentos de criação, formalização e publicação de obras oficiais do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Deverá ser observada, no que couber, a legislação vigente e as normas técnicas de Informação e Documentação da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 2 o Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se obra oficial do CNJ as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como documentos, peças audiovisuais, cursos ou painéis, pesquisas, compilações ou campanhas de divulgação, sem prejuízo do disposto no art. 7o da Lei no 9.610/1998.
§ 1o As obras oficiais abrangem aquelas produzidas pelo CNJ, por seus membros e colaboradores ou, ainda, as resultantes de contratações e parcerias, caso em que todos os direitos autorais deverão ser formalmente cedidos ao Conselho Nacional de Justiça.
§ 2o Está vedada a criação de obras oficiais para a promoção pessoal dos membros do CNJ e do Poder Judiciário, ou de contratados e parceiros, em ações desvinculadas das atividades inerentes ao exercício das funções da Justiça.
§ 3o As obras oficiais do CNJ deverão ser devidamente registradas na forma dos convênios estabelecidos com os respectivos órgãos de registro de direitos autorais e de propriedade industrial.
Art. 3o Para que a publicação receba as marcas ou os sinais distintivos do Conselho Nacional de Justiça, é necessária a devida licença de uso, que será avaliada pela Secretaria de Comunicação Social (SCS), com a autorização da Secretaria-Geral.
§ 1o A Presidência, a Secretaria-Geral, a Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica e a Diretoria-Geral serão responsáveis por analisar as propostas de publicação oficial das respectivas unidades subordinadas. Caberá à Presidência aprovar ou rejeitar as propostas de publicação oficial.
§ 2o A SCS será responsável pela diagramação, pela elaboração de parecer sobre o uso das marcas e dos sinais distintivos do Conselho Nacional de Justiça, bem como do brasão da República para divulgação externa.
§ 3o Quando entender necessário, a Presidência, a Secretaria-Geral, a Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica e a Diretoria-Geral poderão solicitar parecer sobre a publicação às unidades técnicas.
Art. 4o Para divulgações em painel de dashboard, ferramenta que permite a visualização de métricas, dados e indicadores, deverá ser preenchida ficha técnica, por meio de formulário próprio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), a ser publicada em conjunto com o painel, que conterá informações, como periodicidade de atualização, período de referência, fonte de dados e metodologia de cálculo.
Parágrafo único. Os painéis deverão indicar automaticamente a data da última atualização.
Art. 5o A unidade demandante deverá encaminhar a publicação oficial para a SCS, que avaliará se a publicação está de acordo com o Manual de Identidade Visual do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Para solicitar a diagramação de publicações, a unidade demandante deverá enviar um Pedido Interno de Trabalho (PIT) à SCS.
Art. 6o Nos casos em que a obra oficial for um documento bibliográfico, após aprovação da Presidência e diagramação da publicação pela SCS, a unidade demandante deverá solicitar à Coordenadoria de Gestão da Informação e Memória do Poder Judiciário, por meio de formulário próprio do SEI, a ficha catalográfica e o Número Padrão Internacional de Livro (ISBN) da publicação.
§ 1o Todas as obras oficiais que se constituírem documentos bibliográficos deverão conter o Número Padrão Internacional de Livro (ISBN), desde que se enquadrem nos requisitos dispostos no Manual do Usuário ISBN da Câmara Brasileira do Livro.
§ 2o Após inclusão da ficha catalográfica e do Número Padrão Internacional de Livro, a unidade deverá enviar o arquivo final da obra à Coordenadoria de Gestão da Informação e Memória do Poder Judiciário para inclusão na Biblioteca Digital do CNJ.
§ 3o Caberá à SCS a publicação e a divulgação das obras oficiais, de acordo com a estratégia de comunicação definida por ela e aprovada pelas unidades demandantes e pela Presidência.
§ 4o Concluído o processo de formalização e publicação, a unidade demandante deverá enviar o processo à instância superior para ciência.
§ 5o A divulgação dos atos previstos no caput dependerá de revisão textual, aplicação de técnica legislativa e adequação do uso da marca do CNJ, com a devida licença concedida na forma do art. 3º.
Art. 7o A Coordenadoria de Gestão da Informação e Memória do Poder Judiciário (COIN) será responsável pela avaliação do documento bibliográfico em relação às normas técnicas, produção da ficha catalográfica da publicação oficial, atribuição do Número Padrão Internacional de Livro (ISBN) e publicação na Biblioteca Digital do CNJ, podendo solicitar à unidade demandante a devida observância da legislação vigente e das normas da ABNT.
Art. 8o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX