Acresce a Seção VIII e os arts. 28-A, 28-B, 28-C e 32 à Instrução Normativa no 25/2009, que Regulamenta o Programa de Educação Corporativa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições que lhe confere o art. 6o do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1o A Instrução Normativa no 25/2009, passa a vigorar acrescida da seguinte seção e artigos:
“SEÇÃO VIII
Programa de Certificação Profissional
Art. 28-A. O Programa de Certificação Profissional (PCP) destinado aos agentes públicos lotados no CNJ, visa aprimorar as práticas de governança e de gestão das unidades do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 28-B. Entende-se por Certificação Profissional o reconhecimento formal por parte de instituição reconhecida, nacional ou internacionalmente, mediante documento pelo qual se identifica, avalia e valida formalmente os conhecimentos profissionais em áreas de interesse do CNJ.
Art. 28-C. Os critérios e os procedimentos para pagamento pela Administração ou a concessão de ressarcimento de despesas realizadas pelo agente público para obtenção de certificação profissional serão definidos por ato normativo do Diretor-Geral.
.................................................................................................................
Art. 32. Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa, no que couber, aos Conselheiros e aos Juízes Auxiliares que atuam no CNJ.”
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX