Identificação
Resolução Nº 406 de 16/08/2021
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Núcleo de Mediação e Conciliação (Numec), no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 207/2021, de 18 de agosto de 2021, p. 36-38.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5o, LXXVIII), determinando, ainda, a observância do princípio da eficiência pela administração pública (art. 37, caput);

CONSIDERANDO os princípios inspiradores do Código de Processo Civil, principalmente a norma expressa no § 3o do art. 3o;

CONSIDERANDO o disposto na Lei no 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública;

CONSIDERANDO que o art. 25, § 1o, do Regimento Interno do CNJ autoriza o relator, nos Pedidos de Providências e de Procedimentos de Controle Administrativo, propor, a qualquer momento, conciliação às partes em litígio, em audiência própria, reduzindo a termo o acordo a ser homologado pelo Plenário;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ no 125/2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para 2021-2026 possui, entre seus macrodesafios, a prevenção de litígios e a adoção de soluções consensuais para os conflitos;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário promover sociedades pacíficas e proporcionar o acesso à justiça para todos, por meio de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis, nos termos dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030, em especial o ODS 16;

CONSIDERANDO que o CNJ tem sido reconhecido por inúmeros órgãos públicos e privados pelo seu papel de propulsor de políticas públicas no âmbito do Poder Judiciário e de interlocutor interinstitucional,

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo no 0004400-52.2021.2.00.0000, na 335ª Sessão Ordinária, realizada em 3 de agosto de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Instituir o Núcleo de Mediação e Conciliação (Numec), que será responsável pela mediação e conciliação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, observadas as disposições do Código de Processo Civil e da Lei no 13.140/2015.

Art. 2o O Numec estará subordinado à Presidência do CNJ e será por ela supervisionado, contando com o apoio operacional da Secretaria-Geral por intermédio da Secretaria Processual.

Art. 3o O Numec deverá atuar na facilitação da consensualidade em questões que, de alguma forma, abranjam:

I – conflitos internos do CNJ que envolvam servidores ou setores administrativos; e

II – processos administrativos em tramitação no CNJ de qualquer natureza e em qualquer fase de tramitação.

Art. 4o Compete ao Numec buscar, por meio da mediação ou conciliação, a solução de questões, cuja autocomposição seja, por sua natureza individual ou coletiva, possível e autorizada pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. A autocomposição pode versar sobre parte ou totalidade do conflito e ainda envolver sujeito estranho ao conflito originário.

Art. 5o As sessões de mediação e conciliação poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual, e, neste último caso, serão admitidas interações síncronas ou assíncronas, a serem definidas pelo mediador.

Art. 6o As partes poderão estar acompanhadas de advogados, defensores públicos ou procuradores, podendo o procedimento ser suspenso até que todas estejam devidamente assistidas.

Art. 7o O Numec estabelecerá o melhor meio de comunicação com os interessados, podendo optar por qualquer via digital disponível e adequada para todos os envolvidos, o que deverá ser objeto de termo de compromisso assumido pelas partes.

Art. 8o Os Conselheiros poderão encaminhar os processos de sua relatoria ao Numec, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes, oportunidade em que a Presidência designará um juiz auxiliar da presidência para atuação no feito como mediador ou conciliador.

§ 1o A utilização do Numec como meio para solução de litígio não prejudica a tentativa de conciliação pelo Conselheiro relator dos autos.

§ 2o Nas hipóteses do inciso I do art. 3o, o envio do tema ao Numec será feito exclusivamente por ato do Presidente.

Art. 9o A primeira sessão de mediação ou conciliação deverá, sempre que possível, ser designada no prazo de 20 (vinte) dias úteis da designação do juiz auxiliar para atuar no feito como mediador ou conciliador, e ser realizada preferencialmente por videoconferência, ocasião em que as partes deverão ser informadas sobre a importância da assistência jurídica, se estiverem desacompanhadas de advogado, procurador ou defensor público, bem como alertar acerca das regras da confidencialidade e demais princípios que regem o método escolhido.

Parágrafo único. Os atos ordinatórios e intimações dos processos submetidos ao Numec serão realizados pela Secretaria Processual sob a supervisão de juiz auxiliar designado para atuar como mediador ou conciliador no processo.

Art. 10. Os procedimentos de mediação ou conciliação deverão ser concluídos em até 60 (sessenta) dias, contados da primeira reunião, salvo quando as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação e houver a anuência do Conselheiro relator.

Parágrafo único. Concluída a mediação ou conciliação com acordo, a homologação será feita pelo Plenário.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX