Institui o Plano Complementar de Comunicação Interna dos Tribunais.
Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006
Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil
Resolução n. 345, de 9 de outubro de 2020
Resolução n. 385, de 6 de abril de 2021
Resolução n. 354, de 19 de novembro de 2020
Resolução n. 372, de 12 de fevereiro de 2021
Resolução n. 313, de 19 de março de 2020
Resolução n. 314, de 20 de abril de 2020
Resolução n. 318, de 7 de maio de 2020
Resolução n. 322, de 1º de junho de 2020
CUMPRDEC 0006728-52.2021.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5o, XXXV, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO as atribuições do CNJ previstas no art. 103-B, § 4o, da Constituição da República, especialmente no que concerne ao controle da atuação administrativa e financeira e à coordenação do planejamento estratégico do Poder Judiciário, inclusive na área de tecnologia da informação;
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei no 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o CNJ detém atribuição para regulamentar a prática de atos processuais por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 196 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO o compromisso do CNJ com a Justiça 4.0 e as iniciativas dela decorrentes, objeto de normativos recentes que criam o Juízo 100% Digital (Resolução CNJ no 345/2020), o Núcleo 100% Digital (Resolução CNJ no 385/2021), instituem ferramentas de comunicação digital com usuários externos por meio de Plataforma de Videoconferência e o Balcão Virtual (Resoluções CNJ nos 354/2020 e 372/2021);
CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, e que o aprimoramento da atividade de comunicação externa exige o aprimoramento das comunicações internas e institucionais dentro dos próprios órgãos do Poder Judiciário.
CONSIDERANDO as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital;
CONSIDERANDO os termos das Resoluções CNJ nos 313/2020, 314/2020, 318/2020 e 322/2020, que mantêm, preferencialmente, o atendimento virtual, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de um canal permanente de comunicação entre os órgãos diretivos e os servidores e magistrados componentes do tribunal e a inviabilidade de manutenção dos canais habituais de comunicação por meio de documentos impressos;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato no 0004731-34.2021.2.00.0000, na 90ª Sessão Virtual, realizada em 13 de agosto de 2021;
RESOLVE:
Art. 1o Instituir o Plano Complementar de Comunicação Interna dos Tribunais (PCCIT).
Parágrafo Único. O PCCIT complementa a política de Comunicação Social instituída pela Resolução CNJ no 85/2009, alterada pela Resolução CNJ no 326/2020.
Art. 2o Os tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, deverão possuir canal digital de distribuição de comunicação instantânea ou assíncrona com todos os magistrados e servidores vinculados ao órgão.
§ 1o O tribunal deverá assegurar que todos os magistrados e servidores ativos tenham acesso à ferramenta instituída, e facultará o acesso aos magistrados e servidores inativos e aos colaboradores terceirizados.
§ 2o A distribuição de comunicação poderá se dar por meio de lista de e-mails, mensagens de texto, aplicativos de mensagens ou outro meio semelhante a critério do tribunal.
Art. 3o O canal de comunicação ora instituído terá caráter meramente informativo e complementar e não substituirá os meios oficiais de comunicação previstos em lei ou as plataformas de comunicação eventualmente já instituídas, que poderão ser adequadas para o atendimento da presente Resolução.
Parágrafo único. A ferramenta utilizada poderá ser configurada de forma a não admitir interação com o usuário.
Art. 4o O canal de comunicação ora instituído servirá para a divulgação interna de publicações oficiais, atos normativos, campanhas, eventos, jurisprudência e quaisquer outras comunicações de caráter institucional, assim definidos pela política interna de comunicação.
Parágrafo único. As divulgações que não tiverem urgência deverão ser agrupadas em boletins semanais ou quinzenais. As divulgações urgentes ocorrerão quando necessárias.
Art. 5o A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), o Conselho da Justiça Federal (CJF), o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) poderão se utilizar dos canais ora instituídos para as respectivas comunicações institucionais mediante assunção do papel de administrador ou encaminhamento direto às unidades de comunicação social que detenham esse papel junto aos tribunais.
Art. 6o Os tribunais terão o prazo de 90 (noventa) dias para implementação do canal de comunicação ora instituído.
Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX