Altera a Resolução CNJ n° 351/2020, que institui no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.
Cumprdec 0009779-08.2020.2.00.0000
Publicado originalmente no DJe/CNJ n° 217, de 25 de agosto de 2021, p. 11.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do ATO no 0008022-76.2020.2.0000, da CONSULTA no 0000178-41.2021.2.00.0000 e do Cumprdec no 0009779-08.2020.2.00.0000 na 336ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de agosto de 2021,
RESOLVE:
Art. 1o Alterar o art. 15 da Resolução CNJ no 351/2020, que passa a vigorar com nova redação:
“Art. 15. Serão instituídas em cada tribunal, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, pelo menos uma Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual em cada grau de jurisdição, com participação plúrima de magistrados, servidores e colaboradores terceirizados.
§ 1o Na composição das Comissões mencionadas neste artigo deverá ser considerado o critério da representação da diversidade existente na Instituição, devendo, obrigatoriamente, haver:
I – servidor e colaborador terceirizado eleito, indicado pelos respectivos sindicatos ou associações, ou ambos;
II – indicado pela Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão (Resolução CNJ no 230/2016); e
III – diversidade de gênero, devendo, caso necessário, a Presidência, ao realizar as indicações a seu encargo, privilegiar mulheres ou pessoas da população LGBTQIA+”.
§ 2o Os tribunais poderão expedir normatizações complementares sobre as indicações para as Comissões.
§ 3o Nas Justiças Militar e Eleitoral, caso nas listas de inscritos para magistrados e para servidores não haja interessados suficientes para ocupação das vagas, caberá aos tribunais indicar os membros das Comissões para completar a sua composição.” (NR)
Art. 2o Alterar o caput do art. 17 da Resolução CNJ no 351/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. O assédio e a discriminação definidos nesta Resolução serão processados pelas instâncias competentes para conhecer da responsabilidade disciplinar, quando constituírem violações a deveres previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar no 35/79, no Código Civil, no Código Penal, no Código de Ética da Magistratura, na Lei no 8.112/90, na legislação estadual e distrital ou nas demais leis e atos normativos vigentes.” (NR)
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX