Dispõe sobre a padronização dos documentos necessários para ajuizamento dos processos de recuperação judicial.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO ser missão do Conselho Nacional de Justiça o desenvolvimento de políticas judiciárias que promovam efetividade e unidade ao Poder Judiciário, orientadas para os valores de justiça e paz social;
CONSIDERANDO a criação, por meio da Portaria CNJ no 162/2018, de Grupo de Trabalho para debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência;
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil impõe às partes em seu art. 6o do CPC o dever de cooperação;
CONSIDERANDO que a ausência de padronização, em especial dada a dimensão continental do país e as práticas locais, seja quanto à ordem de apresentação dos documentos que devem instruir a inicial do pedido de recuperação judicial, seja quanto ao respectivo conteúdo ou à forma de sua apresentação, e que ausência de um quadro resumo que contenha a relação dos documentos anexados à Inicial ensejam dificuldades e demora indesejadas no exame do preenchimento, pelo devedor, dos requisitos legais para deferimento do processamento do pedido;
CONSIDERANDO que a discrepância de interpretação quanto aos grupos de credores e obrigações que devem constar da relação de credores, bem como a ausência de padronização do formato que devem constar das relações de credores apresentadas pelo devedor e posterior pelo administrador judicial, seja quanto à forma de apresentação dos créditos e obrigações, com indicação da soma parcial e total de cada grupo, em especial nos casos de litisconsórcio ativo, gerando as dificuldades mencionadas;
CONSIDERANDO a pluralidade de interpretação por parte dos credores, do administrador judicial, do juiz, dos auxiliares do juízo e de outras partes interessadas, gerando insegurança e dando azo à apresentação de incidentes processuais desnecessários, em prejuízo às partes envolvidas e contraproducente trabalho dos servidores públicos, em detrimento da eficiência na prestação jurisdicional e em outras atividades relevantes;
CONSIDERANDO o interesse público na ampla divulgação dos processos de insolvência e na facilitação do acesso à informação por parte dos credores e demais interessados;
CONSIDERANDO o interesse público na formação de uma base de dados consistente e necessária à melhor administração da Justiça, bem como ao desenvolvimento de adequadas políticas públicas, objetivo dificultado sobremaneira pela falta de informações ou pela ausência de padronização;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato no 0004153-71.2021.2.00.0000, na 90ª Sessão Virtual, realizada em 13 de agosto de 2021;,
RESOLVE:
Art. 1o Recomendar a todos os magistrados e magistradas das varas, especializadas ou não, onde tramitam processos de recuperação judicial que, nos casos em que for determinada a constatação prévia da regularidade dos documentos que instruem a inicial do pedido de recuperação, determinem ao profissional nomeado que:
I – informe se a devedora atende aos requisitos do art. 48 da Lei no 11.101/2005;
II – informe se a petição inicial foi instruída com os documentos previstos no art. 51 do mesmo diploma legal, bem como com a documentação mencionada no § 3o ou no § 4o do art. 48 do mesmo dispositivo legal na hipótese se recuperação de produtor rural;
III – apresente formulário conforme anexo I, devendo o formulário ser segregado por devedor na hipótese de consolidação substancial; e
IV – informe se a relação de credores contém as informações mencionadas no art. 3o desta Recomendação e, na sua ausência, apresentar relação de credores na forma do modelo constante do Anexo II desta Recomendação.
Art. 2o Recomendar a todos os magistrados e magistradas das varas, especializadas ou não, onde tramitam processos de recuperação judicial que determinem aos responsáveis pelo expediente que, nos processos de recuperação judicial, certifiquem se a devedora atende aos requisitos do art. 48 da Lei no 11.101/2005 e se a petição inicial foi instruída com os documentos previstos no art. 51 do mesmo diploma legal, conforme anexo I.
§ 1o Se a devedora for sociedade anônima, recomenda-se a todos os magistrados e magistradas das varas, especializadas ou não, onde tramitam processos de recuperação judicial que determinem aos respectivos responsáveis pelo expediente que certifiquem se a petição inicial foi instruída com a ata de assembleia geral que autoriza o ajuizamento do pedido de recuperação judicial.
§ 2o A medida prevista no caput deste artigo pode ser dispensada nos casos em que:
I – tenha sido designada constatação prévia da regularidade documental;
II – a serventia não tenha condições, a critério do Juízo, de cumprir tal providência; e
III – o devedor tenha instruído a inicial com o formulário previsto no Anexo I desta Recomendação ou tenha apresentado o formulário logo a distribuição do pedido.
Art. 3o Recomendar a todos os magistrados e magistradas das varas, especializadas ou não, onde tramitam processos de recuperação judicial que determinem aos responsáveis pelo expediente que, nos processos de recuperação judicial, certifiquem se, para fins de publicação do edital de credores de que alude o art. 52, § 1o da Lei no 11.101/2005, a relação nominal de credores que acompanha a petição inicial do pedido de recuperação judicial contém as seguintes informações:
I – o número do Cadastro de Pessoa Física ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica de todos os credores, bem como o respectivo logradouro completo com CEP;
II – o valor total dos créditos submetidos e não submetidos ao processo de recuperação judicial; e
III – o valor total do endividamento da devedora separado por classe de credor.
Art. 4o Recomendar a todos os magistrados e magistradas das varas, especializadas ou não, onde tramitam processos de recuperação judicial que determinem aos responsáveis pelo expediente que, nos processos de recuperação judicial, realizem o sigilo dos documentos contendo a relação de bens particulares dos sócios e/ou administradores da devedora.
Art. 5o Recomendar a todos os magistrados e magistradas das varas, especializadas ou não, onde tramitam processos de recuperação judicial que determinem aos respectivos responsáveis pelo expediente que, nos processos de recuperação judicial, que certifiquem se o valor da causa indicado na petição inicial do pedido de recuperação judicial corresponde ao valor total dos créditos submetidos ao processo de recuperação judicial.
Art. 6o Recomendar a todos os magistrados e magistradas das varas, especializadas ou não, onde tramitam processos de recuperação judicial que determinem aos responsáveis pelo expediente que, nos processos de recuperação judicial com pedido de consolidação processual, certifiquem se a documentação apresentada pelos devedores foi apresentada de forma segregada.
Art. 7o Recomendar a todos os magistrados e magistradas das varas, especializadas ou não, onde tramitam processos de recuperação judicial que determinem aos responsáveis pelo expediente que, nos processos de recuperação judicial envolvendo o produtor rural, certifiquem se a petição inicial foi instruída com a documentação mencionada no § 3o ou no § 4o do art. 48 da Lei no 11.101/2005.
Art. 8o Como padrão para apresentação da Relação de Credores, recomenda-se a utilização do modelo constante do Anexo II desta Recomendação, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada.
Art. 9o Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro LUIZ FUX