Recomenda aos tribunais que celebrem acordos de cooperação com os Ministérios Públicos, Defensorias Públicas, Procuradorias, Seccionais da OAB e Polícias que se situem na área territorial de suas competências para maximizar a eficiência das comunicações de atos processuais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 127 da CRFB/1988, consagrando o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO o disposto no art. 134 da CRFB/1988, estabelecendo que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da CRFB/1988;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 131 e 132 da CRFB/1988, demonstrando a relevância da advocacia pública;
CONSIDERANDO o disposto no art. 133 da CRFB/1988, ressaltando que o advogado é indispensável à administração da justiça;
CONSIDERANDO o disposto no art. 144 da CRFB/1988, preconizando que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida pelas polícias;
CONSIDERANDO o disposto no art. 196 do CPC/2015, que estabelece competir ao CNJ e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários;
CONSIDERANDO a necessidade de sinergia entre as instituições do sistema jurídico;
CONSIDERANDO a possibilidade de aplicação supletiva e subsidiária do CPC/2015 ao processo penal;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato no 0003974-40.2021.2.00.0000, na 336ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de agosto de 2021;
RESOLVE:
Art. 1o Com o intuito de promover o acesso à Justiça 4.0 e de viabilizar uma prestação jurisdicional mais efetiva e em tempo razoável, os tribunais deverão envidar esforços para celebrar acordos de cooperação com os Ministérios Públicos, Defensorias Públicas, Procuradorias, Seccionais da OAB e Polícias que se situem na área territorial de suas competências, estabelecendo o compromisso de que a qualificação de todos os envolvidos em procedimentos que possam ser judicializados passem a abranger, sempre que possível, os endereços eletrônicos (e-mails) e números de telefone celular, com a indicação do funcionamento de Short Message Service (SMS) e de aplicativos de mensagem instantânea, tais como Whatsapp e Telegram, além do registro da eventual anuência expressa quanto à citação, notificação e intimação por meio deles em qualquer processo, medidas estas que poderão maximizar a eficiência das comunicações de atos processuais.
Art. 2o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX