Identificação
Recomendação Nº 172 de 26/06/2026
Apelido
---
Temas
Ementa

Altera a Recomendação CNJ nº 134/2022, que dispõe sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro.

Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 153/2026, de 1º de julho de 2026. p. 26-27.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00049/2026

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições regimentais, especialmente as previstas nos arts. 6º e 102 do Regimento Interno, considerando o que consta no processo SEI/CNJ nº 16672/2025 e tendo em vista o julgamento do Ato Normativo nº 0008150-23.2025.2.00.0000, julgado na 9ª Sessão Virtual de 2026, finalizada em 19 de junho de 2026,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Recomendação CNJ nº 134/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.16..................................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. Quando a solução integral da controvérsia depender da decisão de casos semelhantes, mas não idênticos - como disputas envolvendo tributos similares -, ou de casos que abordam aspectos complementares do mesmo problema, recomenda-se que a afetação abranja casos-paradigma distintos, ou que sejam afetados novos temas para julgamento conjunto, a fim de que a solução seja capaz de pacificar a controvérsia.

.......................................................................................................

Art. 20...........................................................................................

Parágrafo único. Recomenda-se conferir especial publicidade e empregar técnicas que facilitem a consulta das teses extraídas dos precedentes, inclusive das ações de controle concentrado, tanto nos sítios eletrônicos dos tribunais quanto no Banco Nacional de Precedentes.

.......................................................................................................

Art. 25...........................................................................................

.......................................................................................................

§ 3º Recomenda-se que sempre haja decisão expressa sobre a suspensão ou não de processos pendentes que possam ser afetados pelo precedente, bem como sobre o alcance de eventual decisão de suspensão.

§ 4º Recomenda-se que não sejam suspensos processos fora dos limites determinados pela decisão a que se refere o art. 25, § 3º.

.......................................................................................................

Art. 44. Recomenda-se que haja prioridade no julgamento dos embargos de declaração em que se pede a manifestação do tribunal sobre modulação de efeitos, com decisão expressa sobre eventual suspensão, na forma do art. 25 desta Recomendação.” (NR)

Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Edson Fachin