Identificação
Recomendação Nº 19 de 25/03/2015
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a instituição de Banco de Dados de óbitos de pessoas não identificadas, nos Estados que possuem Central de Registro Civil e no Distrito Federal.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ nº 57/2015, de 27 de março de 2015, p. 20.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra Nancy Andrighi, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o fato notório de que muitas pessoas no País buscam parentes desaparecidos;

CONSIDERANDO que, entre outras possibilidades, a pessoa desaparecida pode ter falecido sem portar documento, com seu óbito registrado sem dados que permitam sua identificação, nos termos do artigo 81 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

CONSIDERANDO que vários Estados da Federação e o Distrito Federal já possuem Central de Dados alimentada pelos Registros Civis das Pessoas Naturais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar a instituição de um Banco de Dados de óbitos de pessoas não identificadas, junto à Central de Registro Civil dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 2º O Banco de Dados disponibilizará informações para identificação da pessoa falecida, tais como: a idade presumida, o sexo, a cor da pele, os sinais aparentes e a data do óbito.

Art.3º A confirmação da identidade será feita mediante confronto datiloscópico ou exame de DNA.

Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça