Dispõe sobre a padronização dos procedimentos dos juizados da infância e juventude nas comarcas-sede de Eventos relacionados aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 e a circulação de crianças e adolescentes no território brasileiro.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra Nancy Andrighi, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8°, X do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a experiência trazida pelos últimos grandes eventos esportivos realizados no país, onde se verificou que a grande diversidade de normas dos juizados da infância e juventude dos diferentes locais que sediaram partidas trouxe inúmeras dificuldades burocráticas para os visitantes, que foram superadas pela uniformização trazida pela Recomendação nº. 13/2013, da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO as grandes proporções dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 e eventos a eles correlatos (“Eventos”), que despertam grande interesse em crianças e adolescentes e implicam na recepção de turistas de diversos países, bem como grande aumento da circulação de nacionais pelo país;
CONSIDERANDO que a venda de ingressos para as partidas apenas é realizada a maiores de 18 anos, com necessária identificação pessoal do adquirente e dos demais beneficiários dos ingressos, assegurando assim a visualização, controle e arquivamento das informações dos responsáveis pela aquisição;
CONSIDERANDO que crianças ou adolescentes de várias partes do mundo participarão de programas ou atividades culturais, educacionais, celebrativas, promocionais e desportivas, sob a coordenação de responsáveis maiores, inclusive organizados por algumas das empresas patrocinadoras dos Eventos e/ou pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, de forma direta ou indireta;
CONSIDERANDO a necessidade de se tornar públicas com grande antecedência, inclusive em outros idiomas, as regras em vigor, para evitar que a falta da documentação possa causar transtornos ou decepções nas crianças, adolescentes e seus familiares que participarão dos Eventos, mesmo que como espectadores;
CONSIDERANDO o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, bem como o disposto nos arts. 82, 83, § 1º, "a", item "2" e 149, I, "a" e II, "a" do ECA e a necessidade de se padronizar o termo "autorização dos pais ou responsáveis" de que trata a referida Lei;
CONSIDERANDO que a portaria, ao invés do alvará, tem se mostrado instrumento de maior pragmatismo para a apreciação pelos magistrados;
CONSIDERANDO os estudos prévios com representantes de todos os Tribunais de Justiça onde se encontram as comarcas-sede dos Eventos, para a construção de uma norma uniforme;
RESOLVE:
Art. 1º. Recomendar aos juízes com jurisdição na infância e juventude na comarca do RIO DE JANEIRO/RJ, cidade sede dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 e nas comarcas de SÃO PAULO/SP, BELO HORIZONTE/MG, SALVADOR/BA, MANAUS/AM e BRASÍLIA/DF, cidades onde ocorrerão as competições de futebol, bem como nas Comarcas onde haverá revezamento da tocha e outros Eventos que promovam os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, até o dia 31/05/2015, a edição de portaria para disciplinar o assunto nos padrões contidos no "ANEXO - A" da presente recomendação.
Art. 2º. Esta Recomendação entrará em vigor na data da sua publicação.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça