Identificação
Recomendação Nº 23 de 28/06/2016
Apelido
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Temas
Ementa

Recomenda aos Oficiais de Registro Civis das Pessoas Naturais que registrem a profissão dos pais a serviço do seu país nos assentos e certidões de nascimento dos seus filhos nascidos no Brasil.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ nº 111/2016, de 30 de junho de 2016, p. 28.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário segundo o disposto nos arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório, conforme determina o art. 50 da Lei 6.015/73;

CONSIDERANDO que o art. 54 da Lei 6.015/73 prevê a obrigatoriedade da inclusão da profissão dos pais no assento do nascimento;

CONSIDERANDO a informação do Ministério das Relações Exteriores de que vem detectando casos de funcionários de Missões Diplomáticas e Consulares estrangeiras, a serviço no Brasil com vistos diplomáticos ou oficiais, que registram em cartórios brasileiros seus filhos aqui nascidos como se brasileiros fossem;

CONSIDERANDO a redação do art. 12, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 que dispõe que são brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

CONSIDERANDO a redação do art. 15 da Resolução CNJ 155/2012 que dispõe que “Os registros de nascimento de nascidos no território nacional em que ambos os genitores sejam estrangeiros e em que pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil deverão ser efetuados no Livro “E” do 1º Ofício do Registro Civil da Comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: ´O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme o art. 12, inciso I, alínea “a”, in fine¸ da Constituição Federal”;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Recomendar aos Oficiais de Registro Civis das Pessoas Naturais que promovam e fiscalizem a inclusão completa dos dados referentes à profissão dos pais nos assentos de nascimento e nas respectivas certidões.

Parágrafo único. O registro de nascimento de filhos de funcionários de Missões Diplomáticas e Consulares estrangeiras, a serviço no Brasil, deverá ser efetuado no Livro “E” do Registro Civil da Comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: ‘O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme o art. 12, inciso I, alínea “a”, in fine¸ da Constituição Federal’.

Art. 2º. Esta Recomendação não revoga, no que forem compatíveis, as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local relativas à matéria.

Art. 3º. As Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão dar ciência desta Recomendação aos Juízes Corregedores ou Juízes que na forma da organização local forem competentes para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de Registro Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, e aos responsáveis pelas unidades de Registro Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.

Art. 4º. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça