Identificação
Recomendação Nº 106 de 02/09/2021
Apelido
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Temas
Ementa

Propõe a utilização do Método Integrado de Gestão de Riscos (MIGRI), como ferramenta de segurança institucional, responsável por identificar, analisar, avaliar e orientar os tribunais no tratamento dos riscos aos quais os ativos do Poder Judiciário estão sujeitos.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n° 232/2021, de 8 de setembro de 2021, p. 3-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de suporte aos(às) juízes(as) em situação de risco, em razão de sua atividade jurisdicional;

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, constante da Resolução CNJ no 291/2019, rege-se, entre outros, pelos princípios da atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças e atos violentos, bem como da análise e da gestão de riscos voltadas à proteção dos ativos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO os dados consignados nos Diagnósticos de Segurança do Poder Judiciário, publicados nos anos de 2016 e 2018, pelo CNJ, nos quais se constata a existência de mais de uma centena de juízes(as) em situação de risco;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ no 291/2019, em seu artigo 8o, incisos I e II, enuncia que o Comitê Gestor, auxiliado pelo Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário, é responsável por definir protocolos, medidas e rotinas de segurança, bem como tem, entre seus objetivos, identificar e difundir boas práticas em segurança institucional, provendo aos órgãos do Poder Judiciário orientações para sua implementação, além de definir metodologia de gestão de riscos específica para o Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de um método objetivo e adequado, em âmbito nacional, para auxiliar na identificação, análise, avaliação e orientação para o tratamento dos riscos aos quais os ativos do Poder Judiciário estão sujeitos;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo no 0004822-27.2021.2.00.0000, na 91ª Sessão Virtual, realizada em 27 de agosto de 2021;  

 

RESOLVE

 

Art 1o Propor a utilização do Método Integrado de Gestão de Riscos (MIGRI), que é uma ferramenta de assistência ao processo decisório dos(as) gestores(as) de segurança, comissões de segurança e demais unidades envolvidas na análise e gestão de riscos dos órgãos do Poder Judiciário. 

Art 2o A metodologia visa a identificar, analisar, avaliar e orientar o tratamento dos riscos aos quais os ativos do judiciário estão sujeitos, com linguagem acessível aos(às) gestores(as), por meio de uma interface de fácil compreensão. 

Art 3o O escopo do método é formatado para aplicações que envolvam os segmentos da segurança de magistrados(as) ameaçados(as), bem como de áreas e instalações das unidades judiciárias. 

Art 4o O MIGRI é fundamentado em 5 (cinco) fatores de influência que afetam riscos e apresentam critérios de valoração de cada análise realizada, sendo eles: 

I – vulnerabilidade (fragilidades internas): representa qualquer debilidade ou fragilidade que possa ser explorada por uma ameaça, possibilitando o acesso aos ativos e causando algum impacto;

II – ameaça (fatores nocivos externos): representa qualquer agente, indicação, circunstância ou evento com potencial de causar dano ou perda ao Poder Judiciário;

III – oportunidades (suportes auxiliares externos): são representadas pelas instituições externas ao Poder Judiciário que possam prestar apoio em situações emergenciais;

IV – impacto (efeitos negativos do risco): são as consequências negativas para o Poder Judiciário, resultantes da concretização do risco;

V – probabilidade e frequência: a probabilidade se baseia na estimativa da ocorrência de um evento incerto dentro do contexto apresentado, enquanto a frequência envolve o histórico ou dados estatísticos de ocorrências do evento incerto analisado.

Art 5o A metodologia permite, com base em critérios objetivos, compreender os elementos fundamentais envolvidos no gerenciamento dos investimentos de segurança, bem como sinalizar ações que possam ser implantadas para mitigar os riscos identificados.

Art 6o Os critérios avaliativos e as análises de contextos aplicadas levam em consideração as regulamentações referentes à segurança judiciária, tornando a metodologia mais próxima da realidade vivenciada no âmbito do Poder Judiciário.

Art 7o A capacitação dos(as) usuários(as) para o uso do MIGRI será coordenada pelo Comitê Gestor, auxiliado pelo Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário, após a autorização para distribuição do referido método em âmbito nacional.

Art 8o Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor de Segurança ou pelo Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário.

Art 9o Esta recomendação entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX