Altera a Resolução n° 83/2009.
CUMPRDEC 0200591-90.2009.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a ausência de previsão dos limites territoriais de circulação dos veículos oficiais na Resolução CNJ no 83/2009;
CONSIDERANDO a necessidade de se constar, de forma expressa, os limites territoriais de circulação dos veículos oficiais utilizados pelos membros e órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Ato Normativo no 0006389-93.2021.2.00.0000, na 337ª Sessão Ordinária, realizada em 31 de agosto de 2021;
RESOLVE:
Art. 1o A Resolução CNJ no 83/2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11-A. Os veículos oficiais poderão circular na área de competência territorial do respectivo tribunal ou conselho.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a área de circulação prevista no caput poderá ser ampliada, por ato fundamentado da autoridade competente.” (NR)
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX