Identificação
Resolução Nº 418 de 20/09/2021
Apelido
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Temas
Direitos Humanos; Igualdade de Gênero;
Ementa

Altera a Resolução CNJ n° 255/2018, que institui a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n° 244/2021, de 21 de setembro de 2021, p. 12-13.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Cumprdec 0003286-78.2021.2.00.0000 

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a igualdade de gênero constitui direito fundamental assegurado expressamente no art. 5o, I da Constituição da República;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ no 255/2018, que institui a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ações para o incremento da participação feminina no âmbito do Poder Judiciário, sobretudo em eventos institucionais, citações de obras jurídicas de referência e em comissões de concurso e bancas examinadoras;

CONSIDERANDO o que dispõem as metas do ODS 5 - Agenda 2030 da ONU, no sentido de fomentar a participação ativa das mulheres nos ambientes de tomada de decisão, fortalecendo, assim, valores e princípios de equidade de gênero;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo no 0006423-68.2021.2.00.0000, na 337ª Sessão Ordinária, realizada em 31 de agosto de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o O art. 2o da Resolução CNJ no 255/2018 passa a vigorar acrescido dos §§ 1o, 2o, 3o, 4o e 5o:

“Art. 2o ..........................................................................................

§ 1o Os tribunais deverão criar repositório online para cadastramento de dados de mulheres juristas com expertise nas diferentes áreas do Direito, para os fins de utilização nas ações concernentes à Política Nacional de que trata esta Resolução.

§ 2o O repositório a que se refere o parágrafo anterior deverá ser amplamente divulgado, devendo os tribunais promover campanhas que fomentem o reconhecimento das mulheres no âmbito do Poder Judiciário.

§ 3o O Conselho Nacional de Justiça manterá repositório próprio e dará publicidade aos demais repositórios de mulheres juristas criados pelos tribunais.

§ 4o Os tribunais deverão, sempre que possível, realizar consulta prévia ao repositório, a fim de identificar nomes de mulheres juristas, para viabilizar a participação destas em eventos e ações institucionais e a promoção de citações bibliográficas, com vistas a efetivar a paridade de gênero.

§ 5o O repositório deverá ser atualizado anualmente e as informações deverão ser enviadas pelos tribunais ao CNJ.” (NR)

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX