Inclusão, nos cursos iniciais de aperfeiçoamento e de formação continuada de magistrados(as) e servidores(as), da matéria de cooperação judiciária nacional.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a função de planejamento estratégico do Poder Judiciário, nos termos do artigo 103-B, § 4o, I, da Constituição da República;
CONSIDERANDO os arts. 6o e 8o da Lei no 13.105/2015 – Código de Processo Civil –, que consagram os princípios da cooperação e da eficiência no processo civil, bem como os arts. 67 a 69, do referido código, que preveem os mecanismos de cooperação entre órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ no 350/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, fixa, entre outros objetivos, a consolidação e o aperfeiçoamento da Rede Nacional de Cooperação Judiciária;
CONSIDERANDO a necessidade permanente de aperfeiçoamento dos(as) magistrados(as) e dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário e da conveniência de aprendizado específico sobre cooperação judiciária nacional;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo no 0004952-17.2021.2.00.0000, na 92ª Sessão Virtual, finalizada em 10 de setembro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1o Recomendar a todos os tribunais nacionais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, que promovam, no âmbito das suas respectivas escolas judiciais, a inclusão, nos cursos iniciais de aperfeiçoamento e de formação continuada de magistrados(as) e servidores(as), da matéria de cooperação judiciária nacional.
Art. 2o Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro LUIZ FUX