Identificação
Recomendação Nº 107 de 15/09/2021
Apelido
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Temas
Concurso, Promoção e Disciplina;
Ementa

Inclusão, nos cursos iniciais de aperfeiçoamento e de formação continuada de magistrados(as) e servidores(as), da matéria de cooperação judiciária nacional.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n° 244/2021, de 21 de setembro de 2021, p. 13.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a função de planejamento estratégico do Poder Judiciário, nos termos do artigo 103-B, § 4o, I, da Constituição da República;

CONSIDERANDO os arts. 6o e 8o da Lei no 13.105/2015 – Código de Processo Civil –, que consagram os princípios da cooperação e da eficiência no processo civil, bem como os arts. 67 a 69, do referido código, que preveem os mecanismos de cooperação entre órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ no 350/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, fixa, entre outros objetivos, a consolidação e o aperfeiçoamento da Rede Nacional de Cooperação Judiciária;

CONSIDERANDO a necessidade permanente de aperfeiçoamento dos(as) magistrados(as) e dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário e da conveniência de aprendizado específico sobre cooperação judiciária nacional;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo no 0004952-17.2021.2.00.0000, na 92ª Sessão Virtual, finalizada em 10 de setembro de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Recomendar a todos os tribunais nacionais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, que promovam, no âmbito das suas respectivas escolas judiciais, a inclusão, nos cursos iniciais de aperfeiçoamento e de formação continuada de magistrados(as) e servidores(as), da matéria de cooperação judiciária nacional.

Art. 2o Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX