Identificação
Resolução Nº 426 de 08/10/2021
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 106/2010, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos tribunais de 2º grau.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 264/2021, de 11 de outubro de 2021, p. 10-12.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 103-B, § 4o, inciso I, da Constituição da República, compete ao CNJ expedir atos regulamentares para cumprimento do Estatuto da Magistratura e para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto no art. 93, II, "b", "c" e "e", da Constituição Federal, que estabelece as condições para promoção por merecimento na carreira da magistratura e a necessidade de se adotarem critérios objetivos para a avaliação do merecimento;

CONSIDERANDO a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a implementação de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional de seus órgãos;

CONSIDERANDO que a regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça se deu por meio da Resolução CNJ no 106/2010 e que já transcorreram mais de 10 anos desde então;

CONSIDERANDO a crescente interdisciplinariedade e conhecimento enciclopédico exigidos dos magistrados na atuação jurisdicional, a demandar maior ênfase no aperfeiçoamento técnico;

CONSIDERANDO a relevância das Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, instituições de excelência em ensino e pesquisa, para o aperfeiçoamento técnico dos juízes e sua competência constitucional para regulamentar os cursos oficiais para promoção na carreira, nos termos do art. 93, IV, arts. 105, p.u, I, e 111, § 1o-A, I, todos da CRFB/1988;

CONSIDERANDO que todos os magistrados devem, independentemente de se candidatarem à promoção, adequar suas condutas ao Código de Ética da Magistratura Nacional (CEMN) e que muitas das condutas previstas no referido documento também se referem à produtividade, ao desempenho e ao aperfeiçoamento técnico;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato no 0007119-07.2021.2.00.0000, na 339ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de outubro de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o A Resolução CNJ no 106/2010 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2 o ........................................................................................

Parágrafo único. Salvo em relação ao art. 9o desta Resolução, as demais condições e elementos de avaliação serão levados em consideração até a data da publicação do edital.

Art. 4o ..........................................................................................

§ 1o Os critérios definidos neste artigo deverão ser aferidos ao longo do período mínimo de 24 meses que anteceder à data final para inscrição no concurso de promoção, à exceção do previsto no inciso IV (aperfeiçoamento técnico), cuja extensão e parâmetros de valoração serão definidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam e Enamat), sem prejuízo da aplicação dos parágrafos seguintes e da observância do período mínimo de 12 meses anteriores para a aferição da pontuação.

.......................................................................................................

Art. 6o ...........................................................................................

I – .................................................................................................

f) força de trabalho à disposição do magistrado (assessores, servidores e estagiários).

II – ................................................................................................

g) número de sentenças homologatórias de transação; e

h) número de sentenças sem resolução de mérito proferidas.

......................................................................................................

Art. 8o Na avaliação do aperfeiçoamento técnico serão considerados:

I – a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais realizados ou credenciados pelas Escolas Nacionais ou, consoante regulamentação elaborada por estas, em ações outras educacionais, ainda que não realizadas ou credenciadas pelas Escolas Nacionais respectivas, considerados os cursos e eventos oferecidos em igualdade a todos os magistrados pelos tribunais e conselhos do Poder Judiciário, pelas escolas dos tribunais, diretamente ou mediante convênio.

.......................................................................................................

§ 1o Os parâmetros para pontuação do aperfeiçoamento técnico, nos termos do inciso IV do art. 11, seguirão os critérios e valores definidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam e Enamat) em seus respectivos âmbitos, mas não poderão constituir requisitos para a inscrição do magistrado em concurso de promoção por antiguidade ou merecimento.

......................................................................................................

Art. 9o Na hipótese de o magistrado designado como relator das promoções dos juízes não ser o corregedor do tribunal local, o desempenho dessa função deverá ocorrer em sistema de rodízio de modo que o exercício por cada relator não ultrapasse o período de dois anos.

Parágrafo único. Nova designação do mesmo relator que já exerceu a função mencionada no caput por mais de seis meses só poderá ocorrer depois de oito anos do término da designação anterior.

Art. 11. Na avaliação do merecimento será utilizado o sistema de pontuação para cada um dos quatro critérios elencados no art. 4o desta Resolução, com a livre e fundamentada convicção do membro votante do tribunal, observada a seguinte pontuação máxima:

.....................................................................................................

III – presteza – 25 pontos, e

IV – aperfeiçoamento técnico – 25 pontos.

§ 1o Cada um dos quatro itens deverá ser valorado de zero até a pontuação máxima estipulada, com especificação da pontuação atribuída a cada um dos respectivos subitens constantes dos arts. 5o a 8o, admitindo-se o voto com motivação aliunde (voto de adesão).

§ 2o Para cálculo da nota final de cada concorrente deverá ser realizada a tri-média das notas lançadas pelos avaliadores, assim excluído o percentual de 10% em relação às maiores e menores notas, para, então, obter-se sua nota final por meio da média aritmética.

§ 3o Caso a aplicação do percentual definido no § 2o resultar em número decimal, ele será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior.

§ 4o No caso de haver empate na nota final de dois ou mais concorrentes, terá preferência aquele com maior tempo de exercício no cargo, e, subsistindo o empate, a preferência será assegurada ao de maior idade.

§ 5o Em caso de inexistência, dificuldade extrema ou indisponibilidade técnica de dados em relação a critérios previstos nessa Resolução, manifestada pelo respectivo tribunal, deverá ser atribuída nota máxima a todos os magistrados.”(NR)

Art. 2o. Ficam revogados o inciso V do art. 4o e o inciso V do art. 11.

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX