Identificação
Recomendação Nº 111 de 07/10/2021
Apelido
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Temas
Ementa

Recomendar aos tribunais de todo o país que divulguem, em suas páginas oficiais e nos mandados judiciais, da campanha contra violência infantil, com a finalidade de informar aos usuários do sistema de justiça os canais de comunicação para proteção de crianças e de adolescentes.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 264/2021, de 11 de outubro de 2021, p. 12-13.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, CF);

CONSIDERANDO que, nos termos do 15o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, “2020 foi um ano em que, apesar das medidas de isolamento social, apresentou um aumento de 4% das mortes violentas em todas as idades e, ao tratar de crianças e adolescentes, essa realidade também se apresentou”;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato no 0004732-19.2021.2.00.0000, na 339ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de outubro de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Recomendar aos tribunais de justiça de todo o país que divulguem, em suas páginas oficiais, a campanha contra violência infantil, com a finalidade de informar aos usuários do sistema de justiça os canais de comunicação para proteção de crianças e de adolescentes.

Art. 2o Recomenda-se constar dos mandados judiciais a informação de que é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil, disponibilizando no documento oficial os meios de comunicação para efetivação da denúncia.

Art. 3o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.                                                        

 

Ministro LUIZ FUX