Recomendar aos tribunais de todo o país que divulguem, em suas páginas oficiais e nos mandados judiciais, da campanha contra violência infantil, com a finalidade de informar aos usuários do sistema de justiça os canais de comunicação para proteção de crianças e de adolescentes.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, CF);
CONSIDERANDO que, nos termos do 15o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, “2020 foi um ano em que, apesar das medidas de isolamento social, apresentou um aumento de 4% das mortes violentas em todas as idades e, ao tratar de crianças e adolescentes, essa realidade também se apresentou”;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato no 0004732-19.2021.2.00.0000, na 339ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de outubro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1o Recomendar aos tribunais de justiça de todo o país que divulguem, em suas páginas oficiais, a campanha contra violência infantil, com a finalidade de informar aos usuários do sistema de justiça os canais de comunicação para proteção de crianças e de adolescentes.
Art. 2o Recomenda-se constar dos mandados judiciais a informação de que é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil, disponibilizando no documento oficial os meios de comunicação para efetivação da denúncia.
Art. 3o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX