Identificação
Resolução Nº 428 de 20/10/2021
Apelido
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Temas
Precatórios; Tecnologia Da Informação E Comunicação; Funcionamento dos Órgãos Judiciais;
Ementa

Dispõe sobre procedimentos e rotinas quanto ao uso do Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes de Precatórios (CEDINPREC), sistema informatizado por meio do qual serão centralizadas as informações relativas à não liberação tempestiva de recursos para o pagamento de parcelas mensais indispensáveis ao cumprimento do regime especial de que tratam os artigos 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 277/2021, de 25 de outubro de 2021, p. 3-6.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Carta Constitucional (CF, art. 103-B, § 4o, caput, e inciso II);

CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a promoção da efetividade do cumprimento das decisões são objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Estratégia Nacional do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo;

CONSIDERANDO a edição das Emendas Constitucionais no 94, de 15/2016, no 99/2017 e 109, de 15/2021, que tratam do regime especial de pagamento de precatórios, bem como o disposto no art. 104, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como as normas prescritas nos arts. 66, inciso II, e seu § 3o; 67, 70 e 71, todas da Resolução CNJ no 303/2019;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0007118-22.2021.2.00.0000, na 94ª Sessão Virtual, realizada em 8 de outubro de 2021;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o O Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes de Precatórios (CEDINPREC) é o sistema informatizado por meio do qual são centralizadas as informações relativas à não liberação tempestiva de recursos para o pagamento de parcelas mensais indispensáveis ao cumprimento do regime especial de que tratam os artigos 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

§ 1o O sistema de que trata o caput deste artigo destina-se ao cadastro e consulta dos entes devedores inadimplentes do regime especial, e por meio dele serão viabilizadas:

I – a retenção de recursos financeiros junto aos repasses dos Fundos de Participação dos estados e municípios;

II – o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente, conforme o disposto nos arts. 68 e 69 da Resolução CNJ no 303/2019; e

III – a retenção do valor dos repasses previstos nos arts. 157 e 158, parágrafo único, da Constituição Federal, fornecendo todos os dados necessários à prática do ato, conforme art. 67 da Resolução CNJ no 303/2019.

Art. 2o O CEDINPREC será mantido pelo CNJ em parceria institucional com a Secretaria do Tesouro Nacional e com a instituição financeira por meio da qual a União efetua os repasses apontados no art. 159 da Constituição Federal.

Art. 3o Apenas por meio do CEDINPREC serão executadas as sanções previstas no art. 104 do ADCT junto aos órgãos competentes.

Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas no art. 1o desta Resolução poderá ocorrer conjunta ou isoladamente, e terá como limite o valor informado da inadimplência.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRO DA INADIMPLÊNCIA

Art. 4o Compete ao Tribunal de Justiça, por ato próprio ou delegado do presidente, utilizar efetivamente o sistema em conformidade com as disposições desta Resolução e da Resolução CNJ no 303/2019, mantendo-o devidamente atualizado, providenciando:  

I – o cadastro dos entes devedores de precatórios subordinados ao regime especial de pagamento;

II – a inserção mensal, até o dia 7 (sete) do mês subsequente, das informações relativas à adimplência ou inadimplência da(s) parcela(s) de responsabilidade do ente público sujeito ao regime especial;

III – a inserção, em campo próprio, da informação correspondente à inadimplência relativa a períodos anteriores ao citado no inciso anterior; e

IV – a inserção, em até 2 (dois) dias úteis, das informações relativas à adimplência, à vista de comprovação, pelo ente devedor, de depósito voluntário.

 

CAPÍTULO III

DAS RETENÇÕES

Art. 5o A retenção observará as seguintes regras:

I – será efetivada conjunta ou isoladamente com as demais sanções de que trata esta Resolução; e

II – será implementada, mediante o cadastramento do valor total do débito, no decêndio imediatamente posterior à decisão que a determinar;

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante pedido expresso do devedor e decisão favorável devidamente fundamentada, é facultado o fracionamento de valores a reter em mais de um decêndio, inclusive de meses subsequentes, do saldo remanescente da retenção originalmente cadastrada nos termos desta Resolução, devendo ser providenciada junto ao sistema a inserção das informações correspondentes.

Art. 6o No cancelamento das retenções serão observadas as seguintes regras:

I – a solicitação de cancelamento eletrônica será realizada até 2 (dois) dias úteis anteriores ao decêndio para o qual previsto o crédito alusivo à transferência citada no art. 159 da Constituição Federal; e

II – o cancelamento de retenção será realizado sempre de forma integral e processado a partir do protocolo eletrônico da solicitação, que deverá estar acompanhado do inteiro teor da decisão correspondente.

Parágrafo único. Havendo necessidade de cancelamento parcial da ordem, esta será integralmente cancelada e o valor do débito será objeto de retenção substituta ou nova sanção.

 

CAPÍTULO V

DO SEQUESTRO

Art. 7o A decisão do Presidente do Tribunal de Justiça que determinar o sequestro será executada por meio da ferramenta eletrônica adotada pelo CNJ para envio e cumprimento automatizado de ordens de bloqueio de valores integrada junto ao sistema de que trata a presente Resolução, observando-se o disposto nos arts. 68 e 69 da Resolução CNJ no 303/2019.  

 

CAPÍTULO VI

DA RETENÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS

Art. 8o O Tribunal de Justiça manterá convênio com o ente federado estadual para a retenção dos valores descritos no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, e seu depósito junto às contas especiais abertas para o pagamento de precatórios do ente devedor municipal inadimplente.

§ 1o Enquanto não firmado o convênio de que trata o caput deste artigo, a comunicação relativa à inadimplência do ente municipal e à efetiva transferência de valores em favor das contas especiais poderá ser realizada mediante ofício, com inserção manual das informações junto ao sistema de que trata esta Resolução.

§ 2o Firmado o convênio, o Tribunal de Justiça comunicará ao Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) do CNJ para que seja viabilizada, no que lhe couber, a integração das informações necessárias à execução do ajuste perante o sistema.

 

CAPÍTULO IV

DAS CERTIDÕES

Art. 9o A expedição de certidões que indiquem a adimplência ou a inadimplência dos entes públicos quanto à disponibilização de recursos para o cumprimento do regime especial de pagamento de precatórios será feita exclusivamente por meio do CEDINPREC.

Art. 10. O sistema fornecerá, mediante consulta pública, a certidão em conformidade com as informações nele inseridas pelo Tribunal de Justiça, sob a responsabilidade de seu Presidente.

§ 1o A certidão emitida terá prazo de validade de 30 (trinta) dias, e conterá:

I – o código eletrônico que permita verificar sua autenticidade;

II – a discriminação da situação do ente público quanto ao pagamento das parcelas do regime especial até o momento de sua emissão; e

III – a indicação do mês a que se refere a última parcela devida e paga pelo ente devedor.

§ 2o Para os fins deste artigo, o sistema expedirá:

I – certidão negativa para os entes em relação aos quais o sistema não registra inadimplemento;

II – certidão positiva para os entes em relação aos quais o sistema registra inadimplemento, total ou parcial, das obrigações mensais de regime especial; e

III – certidão positiva com efeitos negativos para os entes que se encontrarem na situação descrita no inciso anterior, em relação aos quais deferido excepcionalmente pedido de parcelamento de retenção previamente cadastrada pelo valor total da parcela ou débito inadimplido.

§ 3o A certidão de que trata o inciso III do parágrafo anterior será expedida sempre que o sistema registrar deferimento do pedido apontado no parágrafo único do art. 5o desta Resolução.

§ 4o Advindo nova inadimplência na vigência da situação de que trata o parágrafo anterior, o sistema expedirá certidão positiva. 

 

CAPÍTULO VII

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Fica instituído o Comitê Gestor do CEDINPREC, órgão consultivo destinado a acompanhar o funcionamento e uso, pelos Tribunais de Justiça, do sistema a que se refere esta Resolução.

§ 1o O órgão de que trata este artigo terá seus membros designados pela Presidência do Fonaprec, e será composto de 5 (cinco) magistrados integrantes do Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal, além de um representante da Secretaria do Tesouro Nacional e de um do Banco do Brasil, conforme indicação dos respectivos órgãos originários.  

§ 2o O Comitê Gestor, quando demandado, atuará diretamente junto à Presidência do Fonaprec.

Art. 12. Os Tribunais de Justiça devem providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a substituição das ordens físicas de retenções anteriormente determinadas em relação aos entes devedores segundo o art. 104, III, e parágrafo único, do ADCT, por retenções por meio eletrônico, observando, para tanto, os termos da presente Resolução.

Art. 13. Os tribunais devem manter atualizadas todas as informações necessárias à adequada utilização do sistema de que trata esta Resolução e à efetividade das sanções por meio dele aplicadas.

Art. 14. Fica vedado o uso do CEDINPREC para a prática de retenção de valores dos repasses constitucionais nas hipóteses não previstas nesta Resolução.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX