Identificação
Resolução Nº 431 de 20/10/2021
Apelido
---
Temas
Ementa

Altera o artigo 8º e o anexo da Resolução CNJ nº 390/2021, restabelecendo a vigência dos artigos 70 e 71 da Resolução CNJ nº 303/2019.

Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 277/2021, de 25 de outubro de 2021, p. 10.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Cumprdec 0001932-52.2020.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Cadastro de Entidade Devedores Inadimplentes (Cedin), sistema previsto na Resolução CNJ no 115/2010, norma esta integralmente revogada pela Resolução CNJ no 303/2019, encontra-se inoperante; 

CONSIDERANDO que o sistema do Cadastro de Entidades Devedores Inadimplentes de Precatórios (Cedinprec) encontrava-se previsto nos arts. 70 e 71 da Resolução CNJ no 303/2019;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da economicidade;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0004774-68.2021.2.00.0000, na 94ª Sessão Virtual, realizada em 8 de outubro de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o O art. 8o da Resolução CNJ no 390/2021 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 8o Ficam revogados os arts. 6o, IX e X, 8o, § 10, e o 18-A, todos da Resolução CNJ no 125/2010; o art. 4o da Resolução CNJ no 88/2009; e o art. 4o da Resolução CNJ no 96/2009”. (NR)

Art. 2o No anexo da Resolução CNJ no 390/2021, a Resolução CNJ no 115/2010 deve constar como ato normativo relacionado ao Cadastro de Entidades Inadimplentes (Cedin).

Art. 3o A redação anterior original dos arts. 70 e 71 da Resolução CNJ no 303/2019 deve ser restabelecida.

Art.4o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX