Altera o artigo 8º e o anexo da Resolução CNJ nº 390/2021, restabelecendo a vigência dos artigos 70 e 71 da Resolução CNJ nº 303/2019.
Cumprdec 0001932-52.2020.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Cadastro de Entidade Devedores Inadimplentes (Cedin), sistema previsto na Resolução CNJ no 115/2010, norma esta integralmente revogada pela Resolução CNJ no 303/2019, encontra-se inoperante;
CONSIDERANDO que o sistema do Cadastro de Entidades Devedores Inadimplentes de Precatórios (Cedinprec) encontrava-se previsto nos arts. 70 e 71 da Resolução CNJ no 303/2019;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da economicidade;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0004774-68.2021.2.00.0000, na 94ª Sessão Virtual, realizada em 8 de outubro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1o O art. 8o da Resolução CNJ no 390/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8o Ficam revogados os arts. 6o, IX e X, 8o, § 10, e o 18-A, todos da Resolução CNJ no 125/2010; o art. 4o da Resolução CNJ no 88/2009; e o art. 4o da Resolução CNJ no 96/2009”. (NR)
Art. 2o No anexo da Resolução CNJ no 390/2021, a Resolução CNJ no 115/2010 deve constar como ato normativo relacionado ao Cadastro de Entidades Inadimplentes (Cedin).
Art. 3o A redação anterior original dos arts. 70 e 71 da Resolução CNJ no 303/2019 deve ser restabelecida.
Art.4o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro LUIZ FUX