Identificação
Recomendação Nº 114 de 20/10/2021
Apelido
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Temas
Funcionamento dos Órgãos Judiciais; Segurança do Judiciário;
Ementa

Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a adoção de protocolos de segurança aos casos de magistrados(as) em situações de risco.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 277/2021, de 25 de outubro de 2021, p. 16-23.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Resolução no 40/32 de 1985 da Assembleia das Nações Unidas endossou os Princípios Relativos à Independência da Magistratura, elaborados pelo 7o Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, proclamando que "os juízes devem decidir todos os casos que lhes sejam submetidos com imparcialidade, baseando-se nos fatos e em conformidade com a lei, sem quaisquer restrições e sem quaisquer outras influências, aliciamentos, pressões, ameaças ou intromissões indevidas, sejam diretas ou indiretas, de qualquer setor ou por qualquer motivo"; 

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ no 291/2019 ao criar o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ), determinou em seu artigo 1o, § 1o, que "a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário é orgânica e abrange a segurança institucional, pessoal dos magistrados e dos respectivos familiares em situação de risco, de servidores e dos demais usuários e cidadãos que transitam nas instalações da Justiça e nas áreas adjacentes"; 

CONSIDERANDO Resolução CNJ no 344/2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos(as) agentes e inspetores(as) da polícia judicial; 

CONSIDERANDO os arts. 3o, 7o, 8o e 9o da Lei no 12.694/2012, que autorizou os tribunais, no âmbito de suas competências, a tomar medidas para reforçar a segurança em seus prédios, alterou o regramento sobre porte de armas dos(as) profissionais da área de segurança dos tribunais e a competência para avaliar a necessidade, o alcance e as estratégias de proteção pessoal; 

CONSIDERANDO a mudança do perfil da criminalidade investigada e processada pelo Poder Judiciário, apresentando, frequentemente, casos de ameaças e atentados aos(às) juízes(as); 

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0006906-98.2021.2.00.0000, na 94ª Sessão Virtual, realizada em 8 de outubro de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário a adoção de protocolos de segurança, nos termos discriminados neste ato, aos diversos níveis de risco a que os(as) magistrados(as) estão expostos(as) em decorrência do exercício da função.

 Art. 2o As Comissões Permanentes de Segurança dos tribunais devem preferencialmente ser responsáveis pela deliberação, implementação, coordenação e controle das medidas de segurança aos(às) magistrados(as), extensivas aos seus familiares, com observância aos critérios objetivos de gestão de riscos de cada tribunal e aplicação de análise de riscos.

 Art. 3o Os protocolos de segurança consistem em sistematizar medidas voltadas à proteção da integridade física de magistrados(as) em situação de risco elevado, real ou potencial, decorrente do exercício da função, no âmbito do Poder Judiciário.

§ 1o Orienta-se que a aplicação dos protocolos aos casos concretos seja precedida de análise e avaliação pelas Comissões Permanentes de Segurança dos tribunais ou por Unidades de Segurança Institucional, para adoção das medidas reputadas cabíveis.

§ 2º Sugere-se que as medidas a serem adotadas nos termos dos protocolos tenham caráter reservado, na forma do art. 24, § 1o, III, da Lei no 12.527/2011, podendo ser acessadas apenas pelos integrantes das Comissões Permanentes de Segurança dos tribunais e por demais unidades ou pessoas autorizadas.

 Art. 4o Orienta-se considerar em situação de risco o(a) magistrado(a) que for submetido(a) a procedimento de análise de risco e o resultado seja identificado como risco elevado, real ou potencial.

 Art. 5o Em toda ocorrência que envolva ameaça a autoridade judicial no exercício das suas funções, independentemente do registro de ocorrência policial, recomenda-se que o(a) magistrado(a) comunique imediatamente o ocorrido à Comissão de Segurança e à Presidência do tribunal.

Parágrafo único. Havendo discordância quanto às medidas adotadas pelo tribunal, o(a) magistrado(a) poderá solicitar a adoção de providências ao Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário junto ao Conselho Nacional de Justiça ou à Comissão de Segurança de conselho superior de seu segmento da Justiça. 

 Art. 6o Orienta-se que toda solicitação de apoio recebida seja autuada, registrada e acompanhada pelas Comissões Permanentes de Segurança, para avaliação da pertinência de sua continuidade a cada 90 (noventa) dias ou em virtude de qualquer fato novo, submetendo seu parecer à Presidência do tribunal para decisão.

 Art. 7o Em todos os casos de comunicação da existência de situação de risco, recomenda-se que seja disponibilizado ao(à) magistrado(a) o suporte necessário junto às forças de segurança pública locais pela Comissão Permanente de Segurança do tribunal, com acompanhamento dos registros que porventura se façam necessários e da tramitação dos procedimentos instaurados.

 Art. 8o Preconiza-se que o processo administrativo de gestão de riscos observe as seguintes ações:

I – análise de contexto: verificação de todos os quesitos que envolvem a segurança pessoal do(a) magistrado(a);

II – identificação de riscos: avaliação das vulnerabilidades que envolvam a segurança do(a) magistrado(a) e o potencial ofensivo das ameaças, com identificação dos atores e motivações;

III – análise e avaliação dos riscos: priorização das medidas de tratamento conforme a gradação dos riscos;

IV – tratamento dos riscos: implemento das medidas de proteção, com ajuste de procedimentos e alocação recursos humanos e materiais, a fim de se mitigar os riscos identificados.

Parágrafo único. Antes da adoção das medidas definitivas de tratamento dos riscos identificados, recomenda-se que o tribunal disponibilize medidas imediatas de proteção ao(à) magistrado(a), até que seja concluído o procedimento de análise de risco.

 Art. 9o Os protocolos de segurança sugeridos consistem em:

I – recebida a comunicação, as Comissões Permanentes de Segurança dos tribunais ou, por delegação, as Unidades de Segurança Institucional, entrarão em contato com o(a) magistrado(a) e realizarão a análise preliminar da situação, bem como procederão à reunião de dados para avaliação dos riscos, mediante a utilização do Método Integrado de Gestão de Riscos (MIGRI) ou outro disponível;

II – efetuada a avaliação dos riscos e verificada a necessidade de adoção de medida de proteção ao(à) magistrado(a) ou aos seus familiares em razão da situação de risco decorrente do exercício da função, as Comissões Permanentes de Segurança dos tribunais comunicarão o fato à Polícia Judiciária e à Polícia Judicial, para consecução das medidas de proteção pessoal, em consonância com o art. 9o da Lei no 12.694/2012; e

III – a cada fato novo, as medidas serão reavaliadas pela Comissão Permanente de Segurança do tribunal, para os ajustes necessários nas medidas de tratamento dos riscos.

 Art. 10. As Comissões Permanentes de Segurança dos tribunais poderão propor aos presidentes as seguintes medidas de proteção pessoal, sem prejuízo de outras reputadas adequadas às peculiaridades do caso concreto e à disponibilidade de recursos materiais e humanos:

I – escolta permanente;

II – escolta durante os deslocamentos;

III – monitoramento presencial;

IV – monitoramento à distância;

V – reforço do policiamento nas unidades judiciárias;

VI – reforço do policiamento na residência;

VII – acompanhamento da situação; e

VIII – orientações de segurança.

§ 1o A escolta permanente é realizada presencialmente com a utilização de equipamentos, armamentos, veículos próprios e com a presença física da escolta durante todas as atividades praticadas pela pessoa sob proteção.

§ 2o A escolta durante os deslocamentos deve contemplar todos os traslados necessários às rotinas da pessoa sob proteção, conforme orientação da equipe de segurança.

§ 3o O monitoramento presencial é realizado com o acompanhamento da pessoa sob proteção em suas atividades diárias, observando possíveis situações de perigo e avaliando o grau de risco a que a pessoa está submetida.

§ 4o O monitoramento à distância é realizado com a finalidade de buscar novos dados sobre a situação, priorizando dados referentes aos autores da ameaça, às motivações e ao seu potencial ofensivo, visando a identificar riscos nos deslocamentos ou locais onde a pessoa sob proteção tenha o hábito de transitar ou comparecer.

§ 5o O reforço do policiamento institucional nas unidades judiciárias tem a finalidade de potencializar a segurança nos locais onde o(a) magistrado(a) exerce suas funções.

§ 6o O reforço do policiamento na residência da pessoa sob proteção tem a finalidade de realizar rondas nas imediações da residência do(a) magistrado(a) e, dependendo da gravidade do risco, buscar o apoio das forças de segurança pública disponíveis.

§ 7o O acompanhamento da situação é realizado pelas Comissões Permanentes de Segurança dos tribunais, que devem informar aos respectivos presidentes os desdobramentos dos fatos relativos à pessoa sob proteção, até a deliberação pelo encerramento da medida.

§ 8o As orientações de segurança aos(às) magistrados(as) são prestadas pelas Comissões Permanentes de Segurança e consistem em recomendações de medidas e de procedimentos que visem a potencializar a sua segurança, com possibilidade de disponibilização ao(à) magistrado(a) e familiares de veículos blindados, armamento, coletes balísticos, dentre outros equipamentos de proteção individual ou coletiva, mediante avaliação das características dos equipamentos que se façam necessários e da força ostensiva a ser aplicada.

Art. 11. Recomenda-se que a escolta permanente ou a escolta durante os deslocamentos seja precedida da aquiescência formal da pessoa sob proteção, que deve preencher o modelo de documento constante no Anexo I, declarando a sua concordância com as recomendações da equipe de segurança.

Art. 12. Orienta-se que o líder da equipe de escolta preencha diariamente o Relatório de Acompanhamento de Magistrado(a) (modelo Anexo II), registrando as alterações e observações relacionadas à segurança.

Art. 13. Sugere-se a observância das seguintes recomendações pelos(as) magistrados(as) e familiares sob proteção:

I – fornecimento de dados de sua agenda aos responsáveis pela sua proteção, com razoável antecedência;

II – atendimento às orientações dos membros da equipe encarregados da proteção, dispensando-os formalmente em caso de discordância, com assunção voluntária dos riscos a que expostos;

III – evitar-se ao máximo atividades laborais após o expediente forense, principalmente se adentrarem o período noturno; e

IV – evitar-se a divulgação de informações para a imprensa que possam revelar os seus deslocamentos e locais de frequência habituais.

 Art. 14. Orienta-se que a desmobilização das medidas protetivas adotadas seja realizada:

I – a pedido da pessoa sob proteção, conforme modelo constante do Anexo III; e

II – pela Comissão Permanente de Segurança, colhido parecer fundamentado da Polícia Judiciária e da Polícia Judicial, dando-se ciência à autoridade sob proteção (Anexo IV).

§ 1o A dispensa das medidas protetivas, a pedido da pessoa sob proteção (Anexo III), deverá ser formalizada e entregue à Comissão Permanente de Segurança, que, após análise e deliberação, encaminhará o pedido ao presidente do tribunal para as providências pertinentes.

§ 2o A decisão pela desmobilização das medidas protetivas, nos termos do inciso II, ocorrerá quando verificada a insubsistência de sua necessidade.

 Art. 15. A Comissão Permanente de Segurança, entendendo necessário, poderá estabelecer estratégias junto às forças de segurança pública para a operacionalização das medidas protetivas aos(às) magistrados(as) com alto risco.

 Art. 16. Recomenda-se que os casos omissos sejam resolvidos pelas Comissões de Segurança junto à Presidência dos respectivos tribunais, com o apoio do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário.

 Art. 17. Esta recomendação entrará em vigor na data de sua publicação.  

 

Ministro LUIZ FUX

ANEXOS