Altera a Resolução CNJ nº 404/2021, que estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas.
cumprdec 0006721-60.2021.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a manifestação do Departamento Penitenciário Nacional pela necessidade de aperfeiçoamento da Resolução CNJ no 404/2021;
CONSIDERANDO o acolhimento da proposta pela Comissão Permanente de Justiça Criminal, Infracional e de Segurança Pública;
CONSIDERANDO a deliberação do plenário do CNJ, no Procedimento de Ato Normativo no 0007573-84.2021.2.00.0000, na 95ª Sessão Virtual, realizada em 22 de outubro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1o O art. 5o da Resolução CNJ no 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o ..........................................................................................
Parágrafo único. A competência do Poder Judiciário para decidir sobre os requerimentos de transferência não exclui a atribuição da administração penitenciária para deliberar sobre a questão.” (NR)
Art. 2o O art. 6o da Resolução CNJ no 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção I
Dos requerimentos de transferência apresentados em juízo
Art.6o .............................................................................................
IV – (revogado);
V – (revogado);
.............................................................................................” (NR)
Art. 3o O art. 7o da Resolução CNJ no 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.7o ...........................................................................................
V – (revogado);
.............................................................................................” (NR)
Art. 4o O art. 11 da Resolução CNJ no 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ........................................................................................
§ 3o A judicialização prévia de pedido de transferência não obsta a decisão da administração penitenciária sobre a questão, nos casos em que o juízo competente não profira decisão no prazo previsto no art. 800 do Código de Processo Penal.” (NR)
Art. 5o O art. 12 da Resolução CNJ no 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Em situações excepcionais, é possível o deferimento da transferência de pessoa presa de forma cautelar, hipótese em que as providências de que trata o art. 10 serão realizadas em até 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
Art. 6o O art. 13 da Resolução no 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II
Do controle de legalidade das transferências determinadas pela administração penitenciária
Art. 13. ..........................................................................................
§1o .................................................................................................
I – o procedimento administrativo de acordo com as diretrizes e princípios elencados na presente resolução, incluída a previsão das hipóteses excepcionais em que necessária a efetivação da transferência antes da conclusão do procedimento;
.......................................................................................................
§2o Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o controle judicial poderá ser provocado pelos(as) interessados(as) de que trata o art. 6o da presente resolução, observado o disposto no art. 9o, § 2o.” (NR)
Art. 7o O art. 14 da Resolução CNJ no 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. .........................................................................................
Parágrafo único. Além das pessoas e órgãos de que trata o art. 6o, o pedido de recambiamento poderá ser apresentado pela diretoria de unidade prisional, pela secretaria de estado responsável pela administração penitenciária ou outro órgão a esta vinculado, nas hipóteses previstas no art. 7o ou em caso de necessidade afeta à gestão do sistema carcerário.”
Art. 8o O art. 16 da Resolução no 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. .........................................................................................
IV – a disponibilidade de alimentação e água potável e a realização de parada para refeição e uso de banheiro, considerada a necessidade da pessoa transportada;
.......................................................................................................
§ 1o .................................................................................................
§ 2o Será realizado exame de corpo de delito ou laudo de avaliação clínica por ocasião do ingresso da pessoa na unidade de destino, salvo impossibilidade devidamente justificada por escrito.
.............................................................................................” (NR)
Art. 9o O art. 18 da Resolução CNJ no 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. .........................................................................................
Parágrafo único. Os atos normativos já existentes acerca da matéria serão adequados às disposições desta resolução.” (NR)
Art. 10. O art. 21 da Resolução no 404/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.” (NR)
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX