Identificação
Recomendação Nº 116 de 27/10/2021
Apelido
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Temas
Gestão e Organização Judiciária; Direitos Humanos;
Ementa

Dispõe sobre a necessidade de os juízes e as juízas, que detenham competência na área da violência doméstica, familiar e de gênero, procederem ao imediato encaminhamento das decisões de deferimento das medidas protetivas de urgência aos órgãos de apoio do Município (Creas e órgão gestor).

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 284/2021, de 3 de novembro de 2021, p. 20-21.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder normativo constitucionalmente deferido ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4o, inciso I, da CF);

CONSIDERANDO que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica (art. 226, § 8o, CF);

CONSIDERANDO que a eliminação da violência doméstica e familiar contra a mulher é condição indispensável para o seu desenvolvimento afetivo, psíquico, intelectual e laboral, bem como de seus filhos;

CONSIDERANDO o inaceitável aumento do número de feminicídios no Brasil, bem como das diversas modalidades de violência no ambiente doméstico e familiar;

CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará"), promulgada pelo Decreto no 1.973/1996, determina aos Estados Partes que incorporem na sua legislação interna normas penais, processuais e administrativas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como que adotem as medidas administrativas e jurídicas necessárias para impedir que o agressor persiga, intimide, ameace ou coloque em perigo a vida ou integridade da mulher, ou danifique seus bens (art. 7o, ”c” e “d”);

CONSIDERANDO a necessidade de se desenvolverem políticas públicas que “visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (art. 3º, § 1o, da Lei no 11.340/2006);

CONSIDERANDO que a ressocialização do agressor constitui medida eficaz de redução ou eliminação de reincidência da violência doméstica;

CONSIDERANDO a importância da atuação dos órgãos de apoio da rede socioassistencial do município no acompanhamento e suporte à mulher vítima de violência doméstica, bem como na orientação ao agressor, fortalecendo a vítima e evitando a recidiva do agressor;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do CNJ no julgamento do Procedimento de Ato Normativo no 0007815-43.2021.2.00.0000, na 340ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de outubro de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Recomendar a todos os juízes e juízas, que detenham competência na área da violência doméstica, familiar e de gênero, ao deferirem medidas protetivas de urgência, encaminhem a decisão aos órgãos de apoio do Município (Creas e órgão gestor), para o necessário acompanhamento e suporte à vítima e agressor e erradicação da violência.

 

Ministro LUIZ FUX