Recomenda o tratamento adequado de conflitos de natureza tributária, quando possível pela via da autocomposição, e dá outras providências.
Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil
Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996
Lei n. 13.129, de 26 de maio de 2015
Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015
Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020
Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002
Lei n. 14.112, de 24 de dezembro de 2020
Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005
Lei Complementar n. 174, de 5 de agosto de 2020
Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010
Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabem ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a regulamentação do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4o, incisos I, II e III, da CF);
CONSIDERANDO o microssistema normativo de métodos adequados de tratamento de conflitos composto pelas Leis no 13.105/2015 (Código de Processo Civil); no 9.307/1996, alterada pela Lei no 13.129/2015 (Leis de Arbitragem); no 13.140/ (Lei de Mediação); no 13.988/2020 (Lei de Transação Tributária); no 10.522/2002, alterada pela Lei no 14.112/2020; no 11.101/2005 (Lei da recuperação judicial, da extrajudicial e da falência); pela Lei Complementar no 174/2020; e pela Resolução CNJ no 125/2010; |
CONSIDERANDO o disposto na Lei no 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados e aos Municípios, e que prevê no art. 156, inciso III, e no art. 171 a transação como instrumento resolutivo de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública de natureza tributária;
CONSIDERANDO que o relatório Justiça em Números 2021 do CNJ indica a existência de 26,8 milhões de execuções fiscais tramitando no âmbito do Poder Judiciário e uma taxa de congestionamento de 87,3%;
CONSIDERANDO a necessidade de tratamento de demandas repetitivas de natureza tributária por parte do Poder Judiciário a fim de garantir isonomia e segurança jurídica;
CONSIDERANDO as recentes iniciativas do CNJ para redução de litígios e possíveis soluções para o enfrentamento do contencioso judicial tributário;
CONSIDERANDO a urgência de soluções dos processos tributários como forma de ampliar as fontes de receitas públicas para as unidades federativas, bem como a necessidade de recuperação das empresas e atividades econômicas dos contribuintes nesta etapa da pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça tem incentivado a ampliação dos meios digitais de resolução de conflitos;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato no 0007696-82.2021.2.00.0000, na 95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1o Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação.
§ 1o Nas demandas em curso, o(a) magistrado(a) também poderá incentivar:
I – a celebração de convenções processuais pelas partes, objetivando maior eficiência ao procedimento;
II – o uso, quando autorizado por lei, da arbitragem para a resolução de conflitos tributários, quando for mais adequado e eficiente ao tratamento do litígio, nos termos do art. 3o do CPC e, em caso de concordância pelos litigantes, será firmado compromisso arbitral judicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC; e
III – o(a) empresário(a) ou a sociedade empresária que tiver o processamento da recuperação judicial deferido a submeter proposta de transação relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União, na forma do art. 3o da Lei no 14.112/2020, ou em dívida ativa de outros entes, na forma de lei específica.
Art. 2o Recomendar que a audiência prevista no art. 334 do CPC não seja dispensada nas demandas que versem sobre direito tributário, salvo se a Administração Pública indicar expressamente a impossibilidade legal de autocomposição ou apresentar motivação específica para a dispensa do ato, observado o disposto no art. 4o, III, desta Recomendação.
Art. 3o Recomendar aos tribunais a especialização de varas com competência exclusiva para processar e julgar demandas tributárias antiexacionais, com vistas a garantir tramitação mais célere e uniforme dos processos e assegurar tratamento isonômico a todos os jurisdicionados.
Art. 4o Recomendar a celebração de protocolos institucionais com os entes públicos, objetivando:
I – a disponibilização das condições, dos critérios e dos limites para a realização de autocomposição tributária, inclusive na fase de cumprimento de sentença;
II – a ampla divulgação de editais de propostas de transação tributária e de outras espécies de autocomposição tributária;
III – a apresentação de hipóteses nas quais a realização de audiência prevista no art. 334 do CPC em demandas tributárias seja indicada;
IV – a otimização de fluxos e rotinas administrativas entre os entes públicos e o Poder Judiciário no tratamento adequado de demandas tributárias; e
V – o intercâmbio, por meio eletrônico, de dados e informações relacionados às demandas tributárias pendentes de julgamento que envolvem o ente público.
Art. 5o Recomendar aos tribunais a implementação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos Tributários (CEJUSC Tributário) para o tratamento de questões tributárias em fase pré-processual ou em demandas já ajuizadas.
§ 1o O funcionamento do CEJUSC Tributário ocorrerá, preferencialmente, de forma digital.
§ 2º Os tribunais também poderão disponibilizar sistema informatizado para a resolução de conflitos tributários por meio da autocomposição, nos termos da Resolução CNJ no 358/2020.
Art. 6º O tribunal que implementar o CEJUSC Tributário deverá observar o disposto no Código Tributário Nacional, na Lei no 13.988/2020 (Lei de Transação Tributária), na Lei no 13.105/2015 (Código de Processo Civil), na Lei no 13.140/2015 (Lei de Mediação), na legislação de cada ente federativo e na Resolução CNJ no 125/2010, no que couber, especialmente providenciando a capacitação específica de conciliadores(as) e mediadores(as) em matéria tributária.
Parágrafo único. Os(As) conciliadores(as) e mediadores(as) serão escolhidos(as), preferencialmente, de acordo com o cumprimento dos critérios a seguir discriminados:
I –atuação comprovada na área tributária por, no mínimo, 5 (cinco) anos;
II – ausência de vínculo atual, de natureza estatutária, empregatícia ou por meio de escritório de advocacia, com qualquer das partes ou interessados; e
III – inscrição no cadastro a que se refere o art. 167 do CPC.
Art. 7º O(A) juiz(a) ou relator(a), ao se deparar com demandas repetitivas de natureza tributária, informará essa circunstância ao CEJUSC Tributário do respectivo tribunal e poderá adotar medidas de tratamento adequado desses conflitos, como:
I – atuar em cooperação jurisdicional, nos moldes dos arts. de 67 a 69 do CPC;
II – suspender o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas de natureza tributária, consoante o art. 313, IV, do CPC, sem que isso signifique, necessariamente, suspensão da exigibilidade do crédito tributário;
III – observar os precedentes federais e estaduais, conforme arts. 927 e 928 do CPC;
IV – oficiar ao órgão competente para a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do art. 977, I, do CPC;
V – propor aos órgãos da Advocacia Pública temas passíveis de serem objeto de transação no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica, ou de outras iniciativas de autocomposição; e
VI – sugerir aos órgãos da Advocacia Pública a possibilidade de, conforme o caso, praticar atos de disposição, tais como desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, em situações de precedentes vinculantes desfavoráveis ao ente público litigante.
Art. 7o Esta Recomendação entra em vigor a partir de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX