Recomenda-se aos tribunais que, na hipótese de vara especializada com competência exclusiva para determinadas matérias e jurisdição territorial igual à do tribunal, designem mais de um magistrado para nela atuar ou criem mais de uma vara com igual competência.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a independência e a imparcialidade são cânones para a atuação livre da magistratura;
CONSIDERANDO que o próprio Poder Judiciário deve criar condições para preservar a integridade de seus membros;
CONSIDERANDO que o sistema de garantias e deveres da Magistratura depende de uma organização judiciária que equilibre a distribuição de poderes jurisdicionais;
CONSIDERANDO que a criação de varas especializadas por competência contribui para a melhoria dos serviços e configura medida benéfica já reconhecida pelos principais usuários do sistema de justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de proteção da imagem de magistrados, evitando a desnecessária superexposição, sempre de complexas consequências;
CONSIDERANDO a possibilidade de os tribunais instituírem os Núcleos de Justiça 4.0, previstos na Resolução CNJ no 385/2021;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato no 0007241-20.2021.2.00.0000, na 95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1o Recomendar aos tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais Regionais do Trabalho que:
I – ao deliberarem pela instalação de varas especializadas físicas ou virtuais, nos moldes dos Núcleos de Justiça 4.0 (Resolução CNJ no 385/2021), com competência material exclusiva e jurisdição territorial equivalente à do tribunal, designem mais de um magistrado para nela atuar, ou criem mais de uma vara, com igual competência;
II – apliquem a presente Recomendação, guardadas as diferenças, ao segundo grau de jurisdição, quando houver câmaras especializadas;
III – adotem a presente Recomendação em relação às varas especializadas com jurisdição territorial igual à do tribunal já criadas e em funcionamento.
Art. 2o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX