Identificação
Recomendação Nº 121 de 03/11/2021
Apelido
---
Temas
Gestão e Organização Judiciária;
Ementa

Recomenda-se aos tribunais que, na hipótese de vara especializada com competência exclusiva para determinadas matérias e jurisdição territorial igual à do tribunal, designem mais de um magistrado para nela atuar ou criem mais de uma vara com igual competência.

Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 288/2021, de 5 de novembro de 2021, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a independência e a imparcialidade são cânones para a atuação livre da magistratura;

CONSIDERANDO que o próprio Poder Judiciário deve criar condições para preservar a integridade de seus membros;

CONSIDERANDO que o sistema de garantias e deveres da Magistratura depende de uma organização judiciária que equilibre a distribuição de poderes jurisdicionais;

CONSIDERANDO que a criação de varas especializadas por competência contribui para a melhoria dos serviços e configura medida benéfica já reconhecida pelos principais usuários do sistema de justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de proteção da imagem de magistrados, evitando a desnecessária superexposição, sempre de complexas consequências;

CONSIDERANDO a possibilidade de os tribunais instituírem os Núcleos de Justiça 4.0, previstos na Resolução CNJ no 385/2021;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato no 0007241-20.2021.2.00.0000, na 95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Recomendar aos tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais Regionais do Trabalho que:

I – ao deliberarem pela instalação de varas especializadas físicas ou virtuais, nos moldes dos Núcleos de Justiça 4.0 (Resolução CNJ no 385/2021), com competência material exclusiva e jurisdição territorial equivalente à do tribunal, designem mais de um magistrado para nela atuar, ou criem mais de uma vara, com igual competência;

II – apliquem a presente Recomendação, guardadas as diferenças, ao segundo grau de jurisdição, quando houver câmaras especializadas;

III – adotem a presente Recomendação em relação às varas especializadas com jurisdição territorial igual à do tribunal já criadas e em funcionamento.

Art. 2o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX