Identificação
Recomendação Nº 122 de 03/11/2021
Apelido
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Temas
Ementa

Recomendação aos magistrados dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que forem analisar pedidos de decretação de prisão do devedor de alimentos.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 288/2021, de 5 de novembro de 2021, p. 3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o art. 227 da Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069/1990) priorizam o interesse absoluto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que desde o início da pandemia os devedores de alimentos vêm cumprindo as penas de prisão em regime domiciliar, por recomendação do CNJ e por orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO que a prisão domiciliar não configura medida eficaz apta a constranger o devedor de alimentos a quitar sua dívida e o inegável fato de que o cumprimento da obrigação alimentícia só ocorre com o anúncio da expedição do mandado prisional;

CONSIDERANDO o longo período de espera dos credores da verba alimentar – crianças e adolescentes –, durante o período da pandemia do coronavírus;

CONSIDERANDO o avanço da imunização nacional contra o coronavírus e a redução concreta dos perigos causados pela pandemia;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato no 0007574-69.2021.2.00.0000, na 95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Recomendar aos magistrados dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que forem analisar pedidos de decretação de prisão do devedor de alimentos que considerem:  

a) o contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos no município e da população carcerária;

b) o calendário vacinal do município de residência do devedor de alimentos, em especial se já lhe foi ofertada a dose única ou todas as doses da vacina; e

c) a eventual recusa do devedor em vacinar-se, como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia.

Art. 2o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.         

 

Ministro LUIZ FUX