Identificação
Portaria Conjunta Nº 1 de 04/11/2021
Apelido
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Temas
Execução Penal e Sistema Carcerário;
Ementa

Determina a realização de correição extraordinária para verificação do funcionamento das Varas Criminais e das Varas de Execução Penal de Fortaleza e das Varas Cumulativas de Competência Criminal e Execução Penal de Juazeiro do Norte e de Sobral, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e a realização de inspeções em estabelecimentos prisionais do Estado do Ceará.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência e Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ nº 290/2021, de 9/11/2021, p. 2-4.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e a CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que, entre outras atribuições estabelecidas na Lei n. 12.102/ 2009, compete ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF acompanhar e propor soluções em face de irregularidades verificadas no sistema carcerário e no sistema de execução de medidas socioeducativas;

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções e correições para apuração de fatos relacionados ao conhecimento e à verificação do funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;

CONSIDERANDO que, entre as atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça, está a de realizar correições para apuração de fatos determinados relacionados com deficiências graves dos serviços judiciais e auxiliares das serventias;

CONSIDERANDO que o cumprimento do dever de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários determina que a Corregedoria Nacional de Justiça fiscalize as diversas unidades do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o contido nos autos do Processo SEI 06343/2021, que trata do relatório elaborado pelo DMF, a partir da análise de expedientes administrativos instaurados no Conselho Nacional de Justiça, dando conta da existência de sérios indícios da ocorrência de graves irregularidades no sistema prisional do Estado do Ceará, mediante a infração de normas internacionais e nacionais aplicáveis;

CONSIDERANDO que, a partir das conclusões do referido relatório, foi estabelecido plano de ação conjunto entre o DMF, a Corregedoria Nacional de Justiça, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, no qual foi identificada a necessidade de imediata articulação interinstitucional entre os atores daquele Estado;

CONSIDERANDO o expressivo quantitativo de presos provisórios no Estado do Ceará, que, conforme o último levantamento do Departamento Penitenciário Nacional, relativos ao período de julho a dezembro de 2020, correspondem a aproximadamente 50% da população privada de liberdade na referida unidade da Federação;

CONSIDERANDO que as comarcas de Juazeiro do Norte e de Sobral não possuem varas privativas de execução penal, exercendo cumulativamente a competência criminal;

CONSIDERANDO que, no referido plano de ação, foi identificada a necessidade de a Corregedoria Nacional de Justiça, em parceria com o DMF, verificar o funcionamento das Varas de Execução Penal de Fortaleza e das Varas Cumulativas de Competência Criminal e Execução Penal de Juazeiro do Norte e de Sobral, assim como de auditar a utilização dos sistemas geridos pelo CNJ, a saber: Sistema de Audiência de Custódia – SISTAC, Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Prisionais – CNIEP, e o Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Ficam instaurados a correição extraordinária nas Varas Criminais e de Execução Penal de Fortaleza e nas Varas Cumulativas de Competência Criminal e Execução Penal de Juazeiro do Norte e de Sobral, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e o mutirão de inspeções em estabelecimentos prisionais do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A atuação da força tarefa designada pela presente Portaria também terá por objetivo auditar a utilização dos sistemas informatizados de tramitação de processos criminais e de execução penal em todas as unidades do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, notadamente os geridos pelo CNJ, quais sejam:

I – Sistema de Audiência de Custódia – SISTAC;

II – Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0;

III – Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Prisionais – CNIEP; e

IV – Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.

Art. 2º Designar o dia 16 de novembro de 2021 para o início dos trabalhos e o dia 19 de novembro de 2021 para o encerramento.

Parágrafo único. Durante a correição – ou em razão desta, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensose deverão prosseguir regularmente.

Art. 3º Determinar que os trabalhos de correição sejam realizados das 9 às 18 horas e que, durante esse período, haja nos setores pelo menos um servidor com conhecimento para prestar informações à equipe da correição.

Art. 4º Os trabalhos de correição poderão se estender para setores do Tribunal ligados às unidades a que se refere o art. 1º desta Portaria, tais como varas de conhecimento, setores de distribuição e de tecnologia da informação e comunicação.

Art. 5º Determinar ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça as seguintes providências:

I – expedir ofícios ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará, convidando-os para a correição e solicitando-lhes as seguintes medidas:

a) providenciar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico e no site do Tribunal, em local de destaque, a partir do dia 6 de novembro de 2021;

b) disponibilizar local adequado, contendo computadores conectados à internet e impressora, para o desenvolvimento dos trabalhos da correição, na sede das Varas de Execução Penal de Fortaleza, Sobral e Juazeiro, e também junto ao Tribunal de Justiça, a fim de que possam ser analisados os documentos e informações colhidas durante a correição;

c) providenciar o suporte logístico e de segurança necessários para a implementação das inspeções nos estabelecimentos penais, que serão realizadas durante a missão e alcançarão todas as unidades prisionais do Ceará.

II – expedir ofícios ao Governador do Estado, ao Secretário de Administração Penitenciária, ao Secretário de Segurança Pública, ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa, comunicando-os da correição às Varas de Execução Penal e inspeção nos estabelecimentos prisionais do Estado do Ceará;

III – expedir ofícios ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral, ao Presidente da Seccional da OAB do Estado do Ceará, ao Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa, ao Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, cientificando-os da correição e das inspeções para, caso haja interesse, acompanhar os trabalhos.

Art. 6º Delegar os trabalhos da correição (art. 55 do Regimento Interno do CNJ) aos seguintes magistrados:

I – Juiz Carl Olav Smith, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;

II – Juiz Gabriel da Silveira Matos, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;

III – Juiz Albino Coimbra Neto, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul;

IV – Juiz Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

V – Juiz Antonio Alberto Faiçal Júnior, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

VI – Juiz Flávio Oliveira Lauande, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará;

VII – Juiz Walter Godoy dos Santos Junior, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 7º Designar para compor a equipe responsável pelo mutirão de inspeções nos estabelecimentos prisionais do Estado do Ceará os seguintes magistrados:

I – Juiz Luis Geraldo Sant’Ana Lanfredi, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juiz auxiliar da Presidência do CNJ, coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas;

II – Juiz Fernando Pessôa da Silveira Mello, do Superior Tribunal Militare juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça;

III – Juiz Jayme Garcia Dos Santos Junior, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

IV – Juiz Antônio Maria Patiño Zorz, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

V – Juiz Rogerio Alcazar, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

VI – Juiz Josias Martins de Almeida Junior, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

VII – Juiz Leandro Eburneo Laposta, do Tribunal de Justiça de São Paulo;

VIII – Juiz Marcelo Silva Moreira, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão;

IX – Juiz JeremiasdeCássioCarneirodeMelo, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; e

X – Juiz Philippe Guimarães Padilha Vilar, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

Art. 8º Designar para assessoramento dos magistrados durante os trabalhos de correição os servidores:

I – Natália Albuquerque Dino de Castro e Costa, matrícula 2.180, Diretora Executiva do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, do Conselho Nacional de Justiça;

II – Caroline Xavier Tassara, matrícula 2.229, Defensora Pública do Estado do Rio de Janeiro, cedida para o Conselho Nacional de Justiça, em exercício na assessoria do DMF;

III – Mariana Py Muniz, matrícula 2.190, Defensora Pública do Estado do Rio Grande do Sul, cedida para o Conselho Nacional de Justiça, em exercício na assessoria do DMF;

IV – Nayara Teixeira Magalhães, matrícula 2.187, do Ministério Público da União, cedida para o Conselho Nacional de Justiça, em exercício na assessoria do DMF;

V – Hícaro Augusto Bertoletti, matrícula 8.787, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul;

VI – Filipi Garcia, matrícula 15.041, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

VII – Dário Marçal Barroso, matrícula 969.217, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; e

VIII – Francinaldo Figueira Bentes, matrícula 62.360, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

Art. 9º Determinar a autuação deste expediente como correição, o qual deverá tramitar sob segredo de justiça.

Art. 10. Determinar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

Presidente do Conselho Nacional de Justiça Ministra

 

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça