Determina a realização de correição extraordinária para verificação do funcionamento de serventias extrajudiciais do Estado do Ceará.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções e correições para apuração de fatos relacionados ao conhecimento e à verificação do funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;
CONSIDERANDO que, dentre as atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça, está a de realizar correições para apuração de fatos determinados relacionados com deficiências graves dos serviços judiciais e auxiliares das serventias;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 54 a 59 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que o cumprimento do dever de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários determina que a Corregedoria Nacional de Justiça fiscalize as diversas unidades do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a apuração em curso no Conselho Nacional de Justiça, a partir de representação instaurada como Pedido de Providências n. 0006653-13.2021.2.00.0000, tendo por objeto a possível utilização irregular do acesso à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC por oficiais delegatários do Estado do Ceará, o que pode configurar suposta exploração econômica de atividade delegada por particulares não concursados e não detentores de fé-pública;
CONSIDERANDO os elementos informativos vertidos no bojo do Processo SEI n. 09058/2021, a evidenciarem nítida desproporção entre o número de certidões solicitadas via CRC por algumas unidades com atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais localizadas no estado do Ceará, no ano de 2020 em relação ao corrente exercício, com especial majoração nos últimos 60 (sessenta) dias, ensejando a aferição quanto à observância dos deveres impostos aos registradores no artigo 30, notadamente aqueles descritos nos incisos VII, VIII e IX, da Lei Federal 8.935/1994, concernentes às infrações administrativas previstas no artigo 31, I, II, III e V, do referido diploma legal;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instaurada a correição extraordinária em serventias extrajudiciais do Estado do Ceará.
Art. 2º Designar o dia 16 de novembro de 2021 para o início da correição e o dia 17 de novembro de 2021 para o encerramento.
Parágrafo único. Durante a correição – ou em razão desta, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos e deverão prosseguir regularmente.
Art. 3º Determinar que os trabalhos de correição sejam realizados das 8 às 18 horas e que, durante esse período, haja nos setores pelo menos um servidor com conhecimento para prestar informações à equipe da correição.
Art. 4º Determinar ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça as seguintes providências:
I – expedir ofícios à Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará, convidando-os para a correição e solicitando-lhes que seja providenciada a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico e no site do Tribunal, em local de destaque, a partir do dia 16 de novembro de 2021; e
II – expedir ofícios ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral e ao Presidente da Seccional da OAB do Estado do Ceará, cientificando-os da correição para, caso haja interesse, acompanhar os trabalhos.
Art. 5º Delegar os trabalhos da correição (art. 55 do Regimento Interno do CNJ) aos seguintes magistrados:
I – Desembargador Marcelo Martins Berthe, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; e
II – Juíza Maria Paula Cassone Rossi, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Art. 6º Designar para assessoramento dos magistrados durante os trabalhos da correição a servidora Jaqueline Assunção Alves.
Art. 7º Determinar a autuação deste expediente como correição, o qual deverá tramitar sob segredo de justiça.
Art. 8º Determinar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA