Dispõe sobre a Estrutura Orgânica do Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, em conformidade com o disposto no art. 24 da Lei no 11.416/2006 e no § 1o do art. 1o da Lei no 12.463/2011,
RESOLVE:
Art. 1o O quantitativo e a denominação dos cargos em comissão e das funções comissionadas, bem como sua distribuição na Estrutura Orgânica do Conselho Nacional de Justiça passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 2o A ocupação dos cargos em comissão no CNJ obedecerá aos seguintes limites:
I – 50%, no mínimo, da totalidade dos cargos em comissão será destinado a servidores do quadro do CNJ;
II – 21%, no máximo, da totalidade dos cargos em comissão poderá ser destinada a servidores sem vínculo com a administração pública; e
III – 37,5%, no máximo, dos quantitativos definidos especificamente para os cargos CJ-1, CJ-2 e CJ-3, poderão ser ocupados por servidores de que trata o inciso II deste artigo.
Art. 3o O Departamento de Gestão Estratégica fica autorizado a promover ajustes no Manual de Organização.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria no 222/2021.
Ministro LUIZ FUX