Institui o Programa Nacional “Visão Global do Poder Judiciário”.
Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC)
Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o CNJ detém a atribuição constitucional de editar atos normativos no âmbito da sua competência (art. 103-B, § 4º, inciso I), notadamente na sua atribuição precípua de controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais;
CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII), determinando, ainda, a observância do princípio da eficiência pela administração pública (art. 37, caput);
CONSIDERANDO os benefícios advindos do compartilhamento de informações e de experiências entre os membros do Poder Judiciário, como instrumento de celeridade e qualidade da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO as vantagens advindas da disseminação entre os tribunais brasileiros das boas práticas adotadas para o aprimoramento dos serviços prestados pelo Poder Judiciário e para o fortalecimento e promoção da segurança jurídica;
CONSIDERANDO a necessidade de se convergir esforços para a adoção de soluções inovadoras e eficazes que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a necessidade de cooperação entre os atores do Poder Judiciário, como um estímulo ao debate jurídico e ao aperfeiçoamento de políticas e projetos, de maneira a coordenar esforços para o alcance de objetivos comuns, respeitando-se o princípio da autonomia dos tribunais;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo nº 0007552-11.2021.00.0000, na 61ª Sessão Extraordinária, realizada em 14 de dezembro de 2021;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Instituir, independentemente de qualquer regulamentação adicional, o Programa Nacional “Visão Global do Poder Judiciário”, em caráter permanente e de fluxo contínuo, nos termos desta Resolução.
Art. 2º O Programa Nacional “Visão Global do Poder Judiciário” destina-se a magistrados brasileiros que possuam interesse em atuar em órgãos do Poder Judiciário brasileiro diversos do tribunal de origem, desde que resguardados o ramo e a especialidade, pelo prazo de, no máximo, 6 (seis) meses.
§ 1º A participação no programa acarreta a mudança temporária de lotação do magistrado, com prejuízo total de suas atribuições no órgão de origem, ficando em auxílio na unidade jurisdicional para a qual for designado.
§ 2º O programa não altera o vínculo funcional do magistrado com o tribunal de origem, que permanece com o ônus da remuneração e de eventuais adicionais ou vantagens pecuniárias a que o magistrado faça jus, tudo conforme o regime jurídico, especialmente o remuneratório e indenizatório, do tribunal de origem.
§ 3º Isoladamente considerada, a participação no programa não autoriza o pagamento de auxílio-moradia e de ajuda de custo, salvo se preenchidos os requisitos previstos em lei e/ou em ato normativo que observe as normas deste Conselho.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos do Programa Nacional “Visão Global do Poder Judiciário”:
I – proporcionar a troca de experiências e de informações entre os membros do Poder Judiciário, promovendo o aperfeiçoamento, a modernização e a eficiência na prestação jurisdicional;
II – estimular o conhecimento da realidade jurídica das diversas regiões do país, buscando o refinamento e a excelência na prestação dos serviços judiciais;
III – disseminar boas práticas de maneira a contribuir para a efetividade e a celeridade dos serviços prestados pelo Judiciário; e
IV – buscar a integração e a cooperação entre os tribunais brasileiros, com enfoque no compartilhamento de soluções eficazes e inovadoras.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO
Art. 4º O magistrado deverá informar ao tribunal anfitrião o interesse em participar do Programa Nacional “Visão Global do Poder Judiciário”, indicando a unidade judiciária em que pretende ficar em auxílio naquele órgão.
§ 1º A solicitação também poderá ocorrer por intermédio das associações de classe, que poderão consolidar internamente por meio de banco de dados os requerimentos dos magistrados interessados no programa e comunicar aos tribunais envolvidos ou ao CNJ.
§ 2º O local em que ocorrerá o auxílio poderá ser ajustado entre o magistrado e o tribunal anfitrião, quando inviável sua designação para auxílio na localidade inicialmente solicitada.
§ 3º Após o aceite do órgão anfitrião, o tribunal de origem deverá ser consultado quanto à liberação do magistrado.
§4º A ENFAM, a ENAMAT e as escolas associativas nacionais e regionais, mediante acordo com os tribunais anfitriões, poderão prever, em seus cursos, período de intercâmbio em linha com a presente resolução, a fim de assegurar interlocução entre teoria e prática, bem como a propagação e consolidação, em âmbito nacional, de boas práticas anteriormente identificadas.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS
Art. 5º A participação no programa está condicionada cumulativamente ao aceite do tribunal anfitrião e à liberação do magistrado pelo tribunal de origem. Parágrafo único. Além das condições previstas no caput, são requisitos para participar do programa:
I – o vitaliciamento do magistrado;
II – a ausência de punição, nos últimos 12 (doze) meses; e
III – não estar dentro do período exigido pelo seu tribunal para permanecer na unidade judiciária em que lotado, em razão de remoção ou promoção anterior.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º O magistrado exercerá a jurisdição no local para o qual foi designado para auxiliar e somente poderá atuar nos processos distribuídos à unidade judiciária após a sua designação, conforme as regras de distribuição do tribunal, declarando-se impedido ou suspeito nos casos previstos em lei.
Art. 7º Ao assumir a nova Vara, o magistrado deverá velar pela duração razoável dos processos, assim como observar todas as demais atribuições previstas no art. 139 do Código de Processo Civil (CPC).
Art. 8º Aos magistrados participantes do programa serão aplicadas as mesmas regras relativas às garantias, às prerrogativas, aos deveres, aos direitos, às vedações, às penalidades e à responsabilidade civil previstas na Lei Complementar nº 35/1979.
Art. 9º O expediente dos magistrados participantes do programa obedecerá às normas que disciplinam o funcionamento do órgão anfitrião.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E GARANTIAS
Art. 10. Serão assegurados aos magistrados as condições necessárias para o desempenho de suas atividades na unidade jurisdicional para a qual for designado para auxílio, com o acesso aos sistemas e documentos indispensáveis à consecução de suas funções jurisdicionais.
Art. 11. Os magistrados participantes do programa mantêm as garantias constitucionais da vitaliciedade, da inamovibilidade e da irredutibilidade de vencimentos.
Parágrafo único. Após a fixação da unidade em que realizará o auxílio, o magistrado não poderá ser removido pelo tribunal anfitrião, salvo por solicitação do próprio magistrado.
Art. 12. Durante a realização do programa ficam resguardadas a autonomia e independência do magistrado em proferir as suas decisões.
Art. 13. O período relativo à participação no programa será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos e não obstará a candidatura à remoção ou à promoção na carreira.
Parágrafo único. Em caso de remoção ou promoção no tribunal de origem, o magistrado poderá continuar no programa.
Art. 14. Eventual falta disciplinar praticada pelo magistrado deverá ser comunicada ao tribunal de origem, assim como o gozo de férias, licenças, entre outros direitos, para as providências cabíveis.
§ 1º O tribunal anfitrião deverá encaminhar ao tribunal de origem os dados relativos à produtividade do magistrado.
§ 2º Na esfera disciplinar, o magistrado continuará sujeito à autoridade do seu tribunal de origem, que deverá receber, sempre que necessário for, informações quanto ao comportamento do magistrado enviadas pelo tribunal anfitrião.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES
Art. 15. São deveres do participante do Programa Nacional “Visão Global do Poder Judiciário”, além daqueles previstos em lei:
I – observar as normas do órgão anfitrião, notadamente as regras de conduta e os princípios da boa convivência;
II – assumir o compromisso de manter em caráter estritamente confidencial todas as informações sigilosas a que tiver acesso em razão do programa;
III – zelar pelos bens patrimoniais do órgão anfitrião; e
IV – devolver eventual documento de identificação para acesso às dependências do órgão anfitrião, por ocasião de seu desligamento.
Parágrafo único. Além das vedações previstas em lei, os magistrados não poderão fazer uso da sua posição para fins estranhos aos objetivos do programa, ou fazer uso impróprio de quaisquer informações ou documentos a que tenha tido acesso em razão de sua atuação no órgão anfitrião.
CAPÍTULO VII
DO DESLIGAMENTO
Art. 16. O desligamento do magistrado participante ocorrerá:
I – ao término do período do programa;
II – a qualquer tempo, por decisão fundamentada do órgão anfitrião ou do tribunal de origem;
III – a qualquer tempo, por manifestação do magistrado, e
IV – em virtude de punição decorrente de falta disciplinar ou de conduta incompatível com a exigida pelo órgão anfitrião.
Parágrafo único. O órgão anfitrião comunicará o magistrado e o tribunal de origem sobre o desligamento e retorno do magistrado.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Eventuais dúvidas quanto à aplicação desta Resolução serão dirimidas pela Presidência do CNJ.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX